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Atualização da Instrução Normativa No 11 deve ser acompanhada de ações de conscientização e definição de conceitos

Re9 Comunicação

Agropecuários, o Anffa Sindical. Para que a atualização seja efetiva, porém, são necessárias medidas de divulgação das novas normas para a sociedade e para os próprios auditores fiscais federais agropecuários, além da melhor definição de alguns conceitos contidos na Instrução.

A norma, que recebe agora a denominação de IN No 11/19, estabelece as regras para o ingresso de produtos de origem animal no país por meio de bagagens em aeroportos, portos e postos de fronteira. O texto traz avanços importantes, como a proibição de ingresso de produtos de origem animal crus, ornamentais, de fabricação artesanal ou caseira.

Foram ainda especificadas as informações obrigatórias que devem estar nos rótulos dos produtos, os idiomas aceitos nas mesmas e a obrigatoriedade de uma declaração prévia dos passageiros que trazem produtos de origem animal na Declaração Eletrônica de Bens do Viajante, a e-DVB. A declaração é um ponto positivo da norma, mas a aplicação desse dispositivo requererá orientações e acompanhamentos. Apesar de já ser objeto de regulamento, o baixo conhecimento do processo pelos passageiros poderá resultar em inúmeros transtornos pela apreensão de produtos que não apresentam risco sanitário, mas que não foram declarados.

A Instrução Normativa No 11/19 mantém a divulgação de uma lista de produtos permitidos e estabelece que ela poderá ser atualizada em tempo real – o que permite uma atuação imediata de defesa agropecuária frente à ocorrência de surtos sanitários em outros países. Até o momento, porém, o site do Mapa não foi atualizado e exibe a antiga IN e a listagem correspondente. Uma nova lista foi divulgada de maneira informal, por e-mail e por grupos de WhatsApp. O site do Ministério deve ser atualizado imediatamente para conhecimento dos viajantes.

A nova lista de produtos está mais detalhada, porém autoriza a entrada de todos os tipos de queijo – em que incluem-se os produtos feitos com leite cru – presunto cru maturado, linguiças defumadas não cozidas e pescados salgados ou eviscerados. Isso contraria a própria Instrução Normativa, que proíbe a entrada de produtos de origem animal crus.

Sobre produtos de origem suína, a lista somente determina a proibição quando o local de fabricação for um país ou região que tenha registrado casos da Peste Suína Africana nos últimos três anos. A norma determina também a proibição de produtos artesanais mesmo quando estão devidamente rotulados e inspecionados.

Foram suprimidas as quantidades máximas de produtos de origem animal permitidas para ingresso no país em bagagem acompanhada, que estavam estabelecidas na norma anterior. A nova Instrução apenas determina que o produto deve ser para consumo próprio e sem finalidades comerciais. Esse conceito, porém, requer definição clara e imediata para evitar procedimentos distintos entre os auditores nas diversas unidades da vigilância agropecuária internacional.

Considerando que a aplicação dessa IN apresenta significativas alterações nos tipos de produtos e rotulagem, além de conceitos subjetivos, faz-se urgente um trabalho de definição dos conceitos e atualização dos auditores fiscais federais agropecuários. As ações devem visar à harmonização dos procedimentos, além de uma ampla divulgação da nova norma entre os viajantes, companhias aéreas, Receita Federal e administradores dos recintos alfandegados por onde ingressam passageiros vindos do exterior.

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