Institucional

O Sindicato Nacional dos Fiscais Agropecuários – ANFFA Sindical – é a entidade representativa dos integrantes da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ativos, inativos e pensionistas, conforme consta do estatuto, e reconhecido como tal, pelo Governo Federal. Tem como finalidade precípua a defesa dos direitos individuais e coletivos, em qualquer nível ou instância, assim como a coordenação e a representação dos interesses profissionais e econômicos dos integrantes da referida Carreira.

Além das prerrogativas em Lei, compete ainda ao Sindicato atuar como substituto processual, judicial e extrajudicialmente, em defesa dos direitos individuais e coletivos dos Fiscais Federais Agropecuários ativos, aposentados e pensionistas, especialmente nos assuntos relacionados à trabalho e remuneração.

Estrutura do Sindicato

Congresso Nacional - Reúne-se a cada dois anos. As decisões do Congresso Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (CONAFFA) são tomadas por maioria simples, sendo exigida presença mínima de metade dos participantes com direito a voto em cada reunião.

Assembléia Geral Nacional – Conforme sua abrangência é denominada Assembleia-Geral Nacional ou Assembleia-Geral da Delegacia Sindical. É a instância deliberativa máxima do SINDICATO, sendo composta pelos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais.

Conselho de Delegados Sindicais - O Conselho dos Delegados Sindicais, instância deliberativa imediatamente inferior à Assembleia-Geral Nacional, é composto pelos Delegados Sindicais eleitos em Assembleia-Geral Nacional Ordinária, por ocasião da eleição da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais.

Diretoria Executiva Nacional - Órgão incumbido de dar cumprimento às normas estatutárias e às deliberações dos órgãos competentes.

Delegacias Sindicais (e suas Diretorias) - É a estrutura de representação destinada a congregar os filiados lotados ou domiciliados em cada Unidade da Federação, e constitui a base da organização dos Fiscais Federais Agropecuários, incumbida de representar o SINDICATO em sua área de abrangência geográfica.

Seções Sindicais – Subdivisão de uma Delegacia Sindical, as Seções Sindicais objetivam facilitar e viabilizar, perante a Delegacia Sindical correspondente, a representação de interesses que possa estar prejudicada pela distância geográfica em relação à sede ou por questões decorrentes do exercício profissional de seus filiados.

Conselho Fiscal Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia-Geral Nacional Ordinária em votação direta e secreta, para um mandato de três anos.

Funções do Sindicato

  • Negocial
Fixar regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho;
  • Assistencial
Prestar serviços aos seus associados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano;
  • Arrecadação
Poder de fixar contribuições em assembléia geral na forma de mensalidades sindicais e descontos assistenciais;
  • Colaboração com o Estado
Participar no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria e no desenvolvimento da solidariedade social.
  • Representação
Representar perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes.

Evolução do quadro de filiados

 

ESTADO mai.12 jun.12 jul.12 ago.12 set.12 out.12 nov.12 dez.12 jan.13 fev.13 mar.13 abr.13 mai.13
                           
ACRE 16 16 16 16 16 16 16 15 14 14 14 14 14
ALAGOAS 74 74 74 71 71 71 71 71 72 71 72 71 71
AMAPA 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16
AMAZONAS 34 34 34 35 36 37 37 36 36 36 36 36 36
BAHIA 376 376 375 377 378 378 378 377 377 376 376 376 375
CEARA 124 124 124 125 127 126 126 126 126 124 125 125 124
DISTRITO FEDERAL 250 251 256 270 276 275 274 271 270 267 262 262 258
ESPIRITO SANTO 119 119 119 116 116 116 116 115 114 114 114 114 113
GOIAS 180 179 178 181 181 180 180 180 179 178 178 177 178
MARANHÃO 62 62 63 63 63 63 63 63 63 63 102 63 62
MATO GROSSO 107 106 106 106 106 106 106 106 106 105 105 103 103
MATO GROSSO DO SUL 134 134 134 134 134 132 132 132 131 131 131 131 130
MINAS GERAIS 433 433 434 438 439 440 440 443 445 444 447 446 447
PARA 184 184 184 183 181 181 181 181 179 179 178 178 178
PARAIBA 105 106 106 105 105 105 105 104 102 102 102 102 103
PARANA 269 269 269 269 269 271 269 265 265 265 265 264 265
PERNAMBUCO 200 200 200 200 202 201 202 201 202 202 203 203 202
PIAUI 68 68 68 68 67 68 68 68 68 68 68 68 68
RIO DE JANEIRO 290 291 293 291 290 292 292 297 298 298 297 296 296
RIO GRANDE DO NORTE 61 61 62 62 61 62 62 62 62 62 61 61 61
RIO GRANDE DO SUL 287 292 295 303 311 314 315 315 315 317 316 316 316
RONDONIA 45 45 45 45 45 45 45 44 44 44 43 43 43
RORAIMA 23 23 23 23 22 22 22 22 22 22 22 22 22
SANTA CATARINA 199 200 199 199 201 200 200 201 200 200 200 199 199
SÃO PAULO 447 452 451 451 456 453 452 454 454 460 463 466 467
SERGIPE 44 44 44 43 42 42 41 42 41 42 42 42 44
TOCANTINS 30 30 31 32 31 32 32 31 30 30 30 30 30
                           
TOTAL DE FILIADOS 4177 4189 4199 4222 4242 4244 4241 4238 4231 4230 4229 4222 4221

 

Por que um Sindicato?

Fundamento Constitucional:
Artigo 37, Inciso VI da Constituição Federal
“é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.”
Associação
Sindicato
Associações representam tão somente seus associados;


É necessária a autorização de Assembléia para ajuizar ações;

Associações podem ter múltiplos propósitos.

Sindicatos representam toda a categoria na base territorial, quer filiados ou não; maior status político.

O Sindicato é substituto processual natural da categoria;

Sindicatos ajustam convenções coletivas de trabalho e prestam serviços assistenciais aos seus filiados.

 
Constituição Federal, artigo 8.º
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

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