O Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários irá concentrar esforços para que a carreira de Fiscal Federal Agropecuário seja incluída no PL 4264/2012, que institui a indenização devida à ocupante de cargo efetivo de servidores em exercício nas localidades estratégicas vinculadas a prevenção, controle e fiscalização nas fronteiras.

Além da realização de reunião com membros do Executivo e Legislativo, a Diretoria Executiva Nacional da ANFFA Sindical está encaminhando hoje ofício com exposição de motivos sobre as atividades desenvolvidas pelos Fiscais Federais Agropecuários nessas regiões.

 

Os Fiscais Federais Agropecuários, que operam com a finalidade de garantir a segurança dos rebanhos e das lavouras brasileiras contra possíveis introduções de pragas e doenças vindas de outros países, assumem um papel chave diante da posição estratégica do agronegócio no Brasil como atividade econômica e como provedor do abastecimento alimentar da população.

Quem irá receber o ofício

Presidência da República
Dilma Rousseff

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Mendes Ribeiro Filho – Ministro
Nelmon Oliveira da Costa – Chefe do Vigiagro

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Miriam Belchior – Ministra
Sérgio Mendonça – Secretário de Relações do Trabalho

Câmara dos Deputados
Raimundo Gomes de Matos – Deputado Federal (Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural)
Sebastião Bala Rocha – Deputado Federal (Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público)

Senado Federal
Acir Gurgacz – Senador (Presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária)

Conheça o teor do ofício

Ao cumprimentá-lo, o Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários, ANFFA Sindical, entidade organizada em 27 (vinte e sete) Unidades da Federação, vem levar ao conhecimento de Vossa Excelência os fatos seguintes:

No Brasil, a preocupação com as fronteiras internacionais foi consolidada com a publicação dos regulamentos da defesa sanitária animal e vegetal (Decretos nº 24.114 e 24.548/1934), das Leis da inspeção de produtos de origem animal (Lei nº 1.283/1950), de inspeção de bebidas (Lei nº 5.823/1972), da classificação vegetal (Lei nº 9.972/2000) e da fiscalização dos insumos agrícolas (Leis nº 5.067/1966, nº 7.802/1989, nº 6.507/1977) e pecuários (Leis nº 467/1969, nº 6.198/1974, nº 6.446/1977).

Em 1998, foi instituída a Vigilância Agropecuária Internacional no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da Portaria SDA nº 297/1998, cujo objetivo era o de coordenar e harmonizar os controles oficiais requeridos pelas áreas técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, nas importações, exportações e no trânsito internacional dos bens e mercadorias de interesse agropecuário.

A partir da sua criação e da responsabilidade regimental adquirida, as Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária no Trânsito Internacional (VIGIAGRO) passaram a se estruturar estratégica e fisicamente nos portos organizados, aeroportos internacionais e nas fronteiras secas, atendendo às demandas de fiscalização requeridas para o comércio internacional do agronegócio brasileiro.

A abertura de novos mercados e a intensificação do comércio internacional, impulsionaram o crescimento econômico do Brasil, gerando receitas, empregos, elevação do padrão de qualidade de muitos produtos e redução de preços ao consumidor. Esta expansão comercial mundial também intensificou o trânsito internacional de mercadorias agropecuárias, elevando o risco de disseminação de pragas e doenças, passíveis de comprometer nosso meio ambiente, as lavouras e os rebanhos nacionais.
Diante da posição estratégica do agronegócio no Brasil como atividade econômica e como provedor do abastecimento alimentar da população, o VIGIAGRO assume um papel chave nesse cenário.

Nos pontos de controle, os Fiscais Federais Agropecuários operam com a finalidade de garantir a segurança dos rebanhos e das lavouras brasileiras contra possíveis introduções de pragas e doenças vindas de outros países.

Esta atribuição está definida pela Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, onde se lê:

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

Portanto, a atuação dos Fiscais Federais Agropecuários em nossas fronteiras, está explicitada em Lei própria da carreira, razão pela qual este Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários justifica sua solicitação para inclusão da carreira no PL 4.264/2012 que institui a indenização devida à ocupante de cargo efetivo de servidores em exercício nas localidades estratégicas vinculadas a prevenção, controle e fiscalização nas fronteiras. Segue anexo, PL 4.264/2012.

Atenciosamente,

 

Wilson Roberto de Sá
Fiscal Federal Agropecuário
Presidente
 

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