Dilemas sobre a Previdência Complementar do Servidor

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

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A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, criou a previdência complementar do servidor, modificando o art. 202 da Carta Política e inserindo os §§ 14, 15 e 16 ao art. 40 da Constituição Federal. Por essa via, facultou a aplicação do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social aos servidores, desde que instituído regime de previdência complementar, sob a modalidade de contribuição definida. Caberia a esse regime assegurar a complementação da parcela da remuneração do servidor que excedesse ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Como decorrência dessas mudanças, foram aprovadas as Leis Complementares nº 109, de 2001, regulamentando o regime complementar, e 108/2001, com regras gerais sobre a previdência complementar dos servidores nos três níveis de governo: União, Estados e Municípios. A lei complementar que instituiria o regime complementar dos servidores da União, contudo, não foi aprovada, e a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, alterou o § 15 do art. 40, para permitir que lei ordinária o instituísse, mas exigia que a entidade fechada a ser criada tivesse “natureza pública”.

Em 2012, a Lei Ordinária nº 12.618, finalmente, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores federais titulares de cargos efetivos e autorizou a criação das três entidades fechadas de Previdência Complementar: a Funpres.Exe; a Funpresp.Leg e a Funpresp.Jud. Mas a fundação do Legislativo não foi constituída, pois os servidores desse Poder, acertadamente, optaram pela Funpresp.Exe, que possui maior escala.

As entidades fechadas de previdência complementar no âmbito da União, por sua vez, tiveram seus regulamentos e planos de benefícios aprovados e passaram a funcionar em datas distintas: a Funpresp.Exe em 03 de fevereiro de 2013; a Funpresp.Jud em 14 de outubro de 2013, enquanto os servidores do Poder Legislativo optaram pela adesão à Funpres.Exe a partir de 07 de maio de 2013. Desde a data de aprovação dos regulamentos, os servidores que ingressaram em cargo efetivo na União passaram a ter cobertura previdenciária no Regime Próprio de Previdência somente até o teto do Regime Geral de Previdência Social ou do INSS, atualmente de R$ 7.087,22, podendo optar, na parcela que excedesse ao teto, pela Previdência Complementar.

A Lei 12.618/2012 permitiu, por um prazo de 24 meses, a contar da aprovação do Plano de Benefício das entidades Fechadas de Previdência Complementar, que os servidores que já estavam no serviço público antes pudessem migrar para a Previdência Complementar, assegurando a esses servidores:

  1. ​​um benefício especial, de caráter vitalício, a ser pago pela união, relativo ao tempo que contribuiu sobre totalidade da remuneração;
  2. um benefício correspondente ao teto do INSS, a ser pago pelo Regime Próprio de Previdência; e
  3. o que acumular na entidade de previdência complementar. Em duas outras oportunidades esse prazo foi reaberto por 24 meses, com as mesmas regras anteriores: em 2016, por meio da Lei 13.328, em 2019, por intermédio da Lei 12.809.

Com as mudanças decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, que aumentaram a idade mínima, o tempo de contribuição e a alíquota de contribuição dos servidores para o Regime Próprio de Previdência, a demanda pela abertura de nova janela para migração para a Previdência Complementar aumentou e o governo federal, por meio da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, reabriu de novo o prazo até 30 de novembro de 2022, porém com novas regras.

As novas regras trazem pelo menos seis novidades relevantes em relação às migrações anteriores, que precisam ser modificadas para evitar prejuízo à própria Funpresp e aos participantes:

  1. uniformização do fator de conversão para o cálculo do benefício especial;
  2. aumento na quantidade de contribuições de referência para cálculo do benefício especial;
  3. tributação sobre o benefício especial;
  4. tentativa de mudança da natureza jurídica da fundação de previdência complementar;
  5. teto de remuneração dos dirigentes do fundo de pensão,
  6. contratação pelo RDC.


Confira, no próximo artigo da série, uma análise sobre cada um deles.


(*) Jornalista, mestre em Políticas Públicas e Governo (FGV), Analista e Consultor Político, ex-diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) e Sócio-Diretor das empresas “Diálogo Institucional Assessoria e Análises de Políticas Públicas” e “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais”.

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