Diretor de política profissional orienta Auditores Agropecuários no período pré-eleitoral

De acordo com Andrade, é certo que durante o período eleitoral, algumas condutas são vedadas não só aos AFFAs, mas como aos demais agentes públicos. Porém, em nenhum momento, tais proibições podem implicar em cerceamentos ao exercício da cidadania eleitoral

O diretor de política profissional do Anffa Sindical, Antônio Andrade, apresentou nesta quinta-feira (19/07), algumas recomendações para os Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs) com relação às condutas no período pré-eleitoral.

De acordo com Andrade, é certo que durante o período eleitoral, algumas condutas são vedadas não só aos AFFAs, mas como aos demais agentes públicos. Porém, em nenhum momento, tais proibições podem implicar em cerceamentos ao exercício da cidadania eleitoral.

Em conformidade com a cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições”, elaborada pela Advocacia-Geral da União (AGU), o Auditor Agropecuário na condição de cidadão-eleitor, por exemplo, pode participar de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos, comícios e, até mesmo, manifestações públicas autorizadas em lei, inclusive por meio de perfis particulares, não oficiais.

“É importante sempre ter em perspectiva que nos eventos político-eleitorais de que participar o cidadão AFFA não pode fornecer informações restritas do órgão público, cujo acesso obteve em função do cargo que ocupa, ou fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento também dependa do cargo público. Na democracia representativa, jamais seria lícito impedir sua participação nas disputas eleitorais”, afirmou Andrade.

Ainda segundo o dirigente, com relação ao ambiente de trabalho, devem-se conduzir suas atividades naturalmente, tendo que ter cautela apenas para que suas atividades funcionais não se confundam com as atividades político-eleitorais. “Práticas já comuns na rotina funcional são bem vindas durante o período, tais como fazer-se acompanhar de outro servidor em audiências e contatos com terceiros, assim como registrar os participantes e os assuntos tratados em atas”, finalizou.

A disciplina legal das informações acima citadas estão contida nos artigos 36-B e 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), e art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidades).

Leia aqui a Resolução nº 7, de 2002, da Comissão de Ética Pública.

Acesse a cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições” neste link.

 

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