Anffa Sindical analisa parecer sobre PL do autocontrole

O PL dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, e é tratado pelo Anffa Sindical como um tema de extrema relevância para a segurança alimentar do Brasil.

O relator do PL 1293/2021, deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), apresentou na última quarta-feira (18), na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), seu parecer pela aprovação da matéria na forma de substitutivo. 

O PL dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, e é tratado pelo Anffa Sindical como um tema de extrema relevância para a segurança alimentar do Brasil.

A Diretoria Executiva do Sindicato está empenhada neste momento na análise do texto apresentado, e suas principais alterações, e divulgará em breve um informe acerca das mudanças e no que elas impactarão na vida laboral dos filiados, se aprovadas. O Sindicato vem trabalhando intensamente junto aos parlamentares na busca de um texto que evite prejuízos à defesa sanitária e as atividades de auditoria e fiscalização dos profissionais que atuam na área, como os Affas. 

Confira abaixo as principais alterações realizadas pelo relator:

 

Disposições preliminares

▪️ Prevê a instituição do Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras);

▪️ altera o inciso III do art. 3º para estabelecer que produtos agropecuários são insumos agropecuários animais e vegetais, produtos resultantes da atividade, seus subprodutos, derivados e resíduos que possuam valor econômico;

▪️ altera o inciso VI do art. 3º para prever que a análise de risco contempla a avaliação de risco, o gerenciamento de risco e a comunicação de risco;

▪️ insere o inciso XI do art. 3º para estabelecer que protocolo privado de produção é o conjunto de regras e procedimentos estabelecidos no âmbito do setor privado por determinada cadeia produtiva, entidade representativa ou agente, sendo de adesão voluntária, com objetivo de caracterizar ou diferenciar produto ou sistema de produção, observando os atos normativos vigentes;

▪️ inclui parágrafo único ao art. 4º para prever que todos os agentes regulados pela legislação da defesa agropecuária, incluindo aqueles fiscalizados pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e Consórcio de Municípios, deverão garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação da defesa agropecuária;

▪️ insere novo artigo 5º para dispor que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária poderão credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária;

▪️ insere novo artigo 7º para dispor dos princípios elementares da fiscalização agropecuária.

Programas de Autocontrole dos Agentes Privados regulados pela Defesa Agropecuária

▪️ Estabelece que o setor produtivo será responsável pelo desenvolvimento de manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole, suprime trecho do § 4º do art. 8º que previa o desenvolvimento conjunto como MAPA;

▪️ insere o novo § 5º ao art. 8º para estabelecer que os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e devem atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, cabendo à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa;

▪️ insere novo § 7º ao art. 8º para prever que regulamentação dos programas deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo Poder Público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico a todos os estabelecimentos.

Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária

▪️ Discrimina os incentivos que deverão ser concedidos aos agentes aderentes ao programa.

▪️ insere parágrafo único ao art. 14 para prever que a regulamentação do programa deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo Poder Público de sistema público de informações, de forma conferir tratamento isonômico e passível de cumprimento por todos os agentes.

Procedimentos dos Atos Públicos de Liberação de Estabelecimentos e Produtos

▪️ Assegura a confidencialidade em relação aos dados e informações sobre os produtos e agentes privados no processo de registro de produto;

▪️ estabelece que todo processo de registro de produtos avaliado por especialistas terá supervisão de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, que será responsável pela aprovação definitiva da concessão do registro;

▪️ inclui no art. 21, a produção em território nacional de ingrediente ativo como critério de priorização de análise de solicitação de registro de produto;

▪️ o MAPA estabelecerá os insumos agropecuários que serão isentos de registro, no caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou produto de uso veterinários para uso próprio pelo produtor rural.

Infrações e Penalidades

▪️ Prevê dentre as penalidade, a possibilidade de suspenção de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

▪️ estabelece que o valor da multa será de R$ 100,00 até R$ 150.000,00;

▪️ no caso de reincidência específica, a pena máxima da referida infração será aumentada em 10%, para cada nova incidência na mesma infração, considerando o prazo de cinco anos contados do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa;

▪️ prevê que a introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa física, caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita multa no valor de até R$ 50.000,00;

▪️ inclui dentre as infrações a classificação de infração de natureza gravíssima.

▪️ por fim, quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalece para aplicação da penalidade o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária

▪️ Do auto de infração caberá a interposição de defesa por escrito no prazo de vinte dias, que deverá ser endereçada à Superintendência Federal do MAPA, sediada na unidade da federação no local onde foi constatada a infração, que deverá julgar e emitir decisão de primeira instância sobre o respectivo auto de infração;

▪️ da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de 20 dias à Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância;

▪️ a Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária será composta por 5 membros titulares e 5 suplentes, sendo 2 membros titulares e 2 suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 membro titular e 1 suplente do Ministério da Justiça, e 1 membro titular e 1 suplente da Confederação Nacional da Industria e 1 membro titular e 1 suplente da Confederação Nacional da Agricultura.

Vigifronteira

▪️ O VIGIFRONTEIRAS tem como objetivo estabelecer um sistema integrado de vigilância em defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional, com a finalidade de:

i) impedir o ingresso em território nacional de substâncias ou agentes biológicos de qualquer natureza;

ii) evitar o ingresso em território nacional de produtos agropecuários que não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança higiênico-sanitária e tecnológica exigidos para o consumo;

iii) realizar ações de contraterrorismo; e

iv) conter danos, efetivos ou potenciais, causados pela introdução em território nacional de qualquer substância ou agente biológico que importe em risco ou ameaça.

▪️ o Poder Executivo federal editará regulamento disciplinando o funcionamento do VIGIFRONTEIRA, no prazo de 90 dias contado da data de publicação.

Disposições Finais e Transitórias

▪️ ‼️ Importante: Autoriza o MAPA a prorrogar por 6 anos, 239 contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017.

▪️ autoriza a realizar a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, os Municípios, os Consórcios Públicos Intermunicipais e/ou Interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; e as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;

▪️ institui Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (SISBI) no âmbito do MAPA, para cadastro dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal;

▪️ autoriza o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes do SISBI-POA, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e dos produtos no e-SISBI, realizado pelos respectivos serviços de inspeção.

Prazo de emendamento

O prazo para apresentação de emendas ao substitutivo terá início em 19/08/2021 por 5 sessões de plenário (Previsão de Término: 31/08).

Fonte: Queiroz Assessoria

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