Regime de subsídio dos servidores públicos não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF (1º.2.2021).

Em 9 de março de 2023, foi publicado o acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.404/DF, que expressamente assegurou o pagamento, aos Policiais Rodoviários Federais, relativo ao serviço extraordinário que ultrapasse a quantidade de horas remuneradas em parcela única (subsídio).

O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo partido político Solidariedade (SD) e atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, e ao inciso XI do art. 5º da Lei n. 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.

Em relação à carreira de auditor fiscal federal agropecuário, o diretor jurídico, Rogério Ferreira, fala sobre o assunto. “Há um tempo, um processo do Anffa Sindical foi tido como improcedente pelo Supremo, quando pedimos horas extras e adicionais. Mas agora, se houve um novo entendimento em relação à PRF, estamos revisando nosso processo para incluir esta decisão”, disse.

Apesar de a controvérsia constitucional ser específica à Carreira de Policial Rodoviário Federal, a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento é ampla e deverá ser adotada pelas demais instâncias do Poder Judiciário; confira-se: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.

Fonte: Torreão

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