QUESTÕES DO SIF: Abates em horário de intervalo

A quarta matéria da série especial sobre a rotina de trabalhos nos SIFs dá continuidade ao tema abordado na publicação anterior (relembre aqui). 

Affa Henrique Pedro - SIF 941 - Sertãozinho/SP
  1. Caso o abate aconteça durante o horário de almoço do filiado, o simples fato de estar na empresa, mas não em atividade (intervalo) valida o abate? Se “não”, como deve comunicar à chefia e à empresa quanto ao episódio?

    A presença física de AFFA que esteja em intervalo intrajornada, no período designado pela chefia, não convalida o abate realizado no mesmo período, em que há a interrupção do serviço público de inspeção federal. O abate, nessas circunstâncias (inspeção interrompida), não tem respaldo regulamentar.

    O AFFA que presencie tal ocorrência, caso a hipótese fática não comporte a imediata lavratura de auto de infração e subsequente processo administrativo no âmbito do SIPOA da respectiva unidade de jurisdição administrativa, tem o poder-dever de reportar o fato ao Chefe do Serviço (respectivo SIPOA) e, para esse reporte e prevenção de responsabilidade funcional do servidor, recomenda-se que as circunstâncias do caso sejam inseridas por ofício via SEI. Após a inserção da ocorrência no SEI ou da realização do reporte hierárquico por outro meio, recomenda-se que o AFFA entregue uma via do documento, sob protocolo de recebimento, à direção do estabelecimento em que houve o serviço.

    Recorde-se, aliás, que os estabelecimentos sob inspeção permanente são obrigados a “comunicar ao SIF a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas”, nos termos do art. 73, VI, do Decreto n. 9.013/20172.

  2. Como o AFFA deve proceder em abates ocorridos em que estava na empresa, mas em horários de intervalo?

    O abate realizado nessas circunstâncias (inspeção interrompida pelos horários de intervalo) não tem respaldo regulamentar.

    Desse modo, orienta-se proceder conforme instrução acima, uma vez que o art. 11, § 1º, do Decreto n. 9.013/2017 estabelece que a presença física do agente público “durante as operações de abate das diferentes espécies” constitui pressuposto de validade do ato administrativo de “inspeção federal em caráter permanente”.

  3. Como deve proceder em situações em que há falta de AFFA para o turno de abate?

Nos termos do Decreto n. 9.013/2017, a ausência de AFFA para o turno de abate impede a execução do serviço. O estabelecimento que execute turnos de abate sem a presença do serviço de inspeção está sujeito a processo administrativo iniciado pelo auto de infração lavrado pelo AFFA que constate a infração.

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