Estatuto

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Atualizado em 10 de abril de 2017.

TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Capítulo Único da Entidade e seus Fins

Art. 1º O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários – Anffa Sindical, doravante denominado Sindicato, é constituído como entidade sindical representativa dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – ativos, aposentados e seus pensionistas.

Parágrafo Único: O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e base territorial nacional abrangendo todas as unidades da federação.

Art. 2ºO Sindicato terá duração por tempo indeterminado e será regido conforme as disposições contidas neste Estatuto, no Regimento Interno e na legislação vigente.

Art. 3º O Sindicato, em suas relações institucionais, obedecerá aos princípios da ética, moralidade, legalidade, dignidade, transparência, solidariedade e democracia participativa, bem como propugnará pelo seguinte:

I – diligência na defesa dos interesses da categoria;

II – defesa da agricultura e da pecuária nacionais como fatores de independência e desenvolvimento nacionais;

III – defesa do Estado democrático de direito e do interesse público;

IV – promoção do bem comum e da dignidade da pessoa humana sem preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V – independência e autonomia em relação a governos, administrações e entidades privadas dos setores regulados.

Art. 4º O Sindicato tem por finalidade precípua a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos em qualquer nível ou instância, assim como a coordenação e a representação dos interesses profissionais e econômicos dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – ativos, aposentados e seus pensionistas –, adotando postura de independência e de autonomia em relação aos órgãos governamentais e de Estado, bem como em relação às entidades privadas do setor regulado.

Art. 5º Além das prerrogativas definidas em lei, compete ao Sindicato:

I – defender e representar, judicial ou extrajudicialmente, os interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria perante autoridades administrativas, judiciárias e políticas em todos os assuntos de interesse, tanto em regime de substituição quanto em regime de representação processual;

II – participar, nos termos do Art. 8o, inciso VI da Constituição Federal, das negociações coletivas de trabalho;

III – coordenar e participar de movimentos reivindicatórios que assegurem a dignidade funcional dos auditores fiscais federais agropecuários, bem como a melhoria das condições de trabalho e a remuneração condigna dos servidores públicos federais nas questões gerais nas quais tenham interesse;

IV – promover a divulgação de estudos técnico-científicos e temas de interesse específico ou geral dos auditores fiscais federais agropecuários e do serviço público federal;

V – desenvolver programas de assistência aos seus filiados, familiares e dependentes;

VI – estimular a organização dos auditores fiscais federais agropecuários e a sua integração com entidades representativas dos demais servidores públicos e dos trabalhadores em geral;

VII – promover a permanente valorização, formação, capacitação e atualização dos auditores fiscais federais agropecuários, com a realização de programas e parcerias com outras instituições especializadas;

VIII – participar e promover eventos de interesse geral ou específico para os auditores fiscais federais agropecuários, incentivando o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

IX – acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial concernente aos filiados, velando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse da categoria, mediante autorização da Diretoria Executiva Nacional;

X – filiar-se às entidades sindicais superiores que venham a ser aprovadas em Assembleia-Geral Nacional;

XI – manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação em atividade do interesse da categoria;

XII – promover a publicação de periódicos destinados a informar os seus filiados e demais integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, assim como os de natureza técnico-científica;

XIII – firmar parcerias e convênios com entidades sindicais e de outra natureza para a execução de seus objetivos;

XIV – dar efetividade às demais deliberações adotadas pela Assembleia-Geral Nacional sobre assuntos não previstos neste Estatuto;

XV – promover a comunicação constante e contínua com a sociedade, por meio de ações voltadas ao consumidor, orientando o consumo consciente e a informação técnica qualificada associada à valorização da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Art. 6º Todos os cargos do Sindicato são de exercício gratuito. Quando ocupados por servidores ativos e liberados pela Administração Pública Federal para o desempenho de mandato classista, nos termos da legislação em vigor, estes terão assegurada a integralidade das suas remunerações como se em efetivo exercício estivessem, observado o seguinte:

§1º o exercício dos cargos eletivos ocupados por servidores ativos liberados pela Administração Pública Federal ou aposentados enseja direito à verba de representação e auxílio-moradia;

§2º somente terão direito ao recebimento do auxílio-moradia os dirigentes citados no parágrafo anterior residentes em outras localidades e que venham a residir, durante a vigência do mandato classista, na mesma

localidade da sede do Sindicato;

§3º os valores e as formas de pagamento referentes à verba de representação e ao auxílio-moradia deverão ser definidos em Assembleia Geral Nacional.

Art. 7º O Sindicato tem responsabilidades distintas das de seus filiados, que não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por eles contraídas, exceto as decorrentes do pagamento de honorários advocatícios oriundos de ações judiciais e processos administrativos promovidos pelo Sindicato.

Art. 8º O Sindicato é uma entidade democrática e independente, sem caráter político-partidário ou religioso.

 

TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

Capítulo I - Dos Filiados

 

Art. 9º Constitui direito dos auditores fiscais federais agropecuários integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da União Federal – ativos, aposentados e seus pensionistas – pleitear a filiação ao Sindicato.

Art. 10. O quadro social do Sindicato será composto das seguintes categorias de filiados:

I – efetivos;

II – especiais:

§1º São considerados filiados efetivos os auditores fiscais federais agropecuários ativos e aposentados.

§2º São considerados filiados especiais os pensionistas dos auditores fiscais federais agropecuários.

 

Capítulo II - Da Filiação

 

Art. 11. As propostas de filiação deverão ser apreciadas pela Diretoria Executiva Nacional, mediante parecer da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical correspondente.

§1º A decisão será comunicada ao interessado e publicada em meio eletrônico do Sindicato.

§2º Os direitos sociais dos novos filiados serão adquiridos a contar do deferimento da solicitação de filiação.

§3º Ao solicitante cujo pedido de filiação tenha sido indeferido cabe recurso ao Conselho de Delegados Sindicais no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento da comunicação do indeferimento.

 

Capítulo III - Dos Direitos e Deveres

 

Art. 12. São direitos dos filiados:

I – exigir o cumprimento das deliberações adotadas pela Assembleia-Geral;

II – comparecer à Assembleia-Geral e nela se manifestar, nos termos deste Estatuto;

III – ser assistido, em suas relações de trabalho e na defesa de seus direitos individuais e coletivos, por órgão especializado do Sindicato, nos termos deste Estatuto;

IV – requerer, por escrito, perante os órgãos do Sindicato em tudo quanto seja de seu peculiar interesse;

V – exercer todos os demais direitos que lhes sejam assegurados, na qualidade de filiado, pela Constituição Federal e pela legislação vigente;

VI – utilizar as dependências do Sindicato para fins de atividades compreendidas neste Estatuto;

VII – gozar de todos os benefícios proporcionados pelo Sindicato;

VIII – integrar as ações judiciais coletivas propostas pelo Sindicato em defesa de seus interesses, nos termos estabelecidos pela Diretoria Executiva Nacional.

§1º É direito exclusivo do filiado efetivo votar e ser votado nas instâncias deliberativas do Sindicato, desde que em dia com as obrigações sindicais previstas neste Estatuto.

§2º O voto poderá ser presencial, eletrônico e/ou por correspondência, vedado o voto por procuração.

§3º O filiado que, fora da área de abrangência da Delegacia Sindical a que esteja vinculado, quiser exercer o direito do voto estará habilitado a votar no local onde se encontrar.

Art. 13. São deveres dos filiados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais do Sindicato;

II – pagar pontualmente a contribuição mensal estipulada pela Assembleia-Geral Nacional e as contribuições extraordinárias aprovadas por esta;

III – defender o bom nome do Sindicato e zelar para que este atinja suasfinalidades;

IV – colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, atividades e representações de interesse da entidade ou da categoria;

V – zelar pelo patrimônio da entidade;

VI – comparecer às reuniões e às assembleias convocadas pelo Sindicato;

VII – manter atualizados seus dados cadastrais no Sindicato;

VIII – manter conduta ética, nos termos definidos pelo Código de Ética do Sindicato.

§1º O filiado manterá o pagamento das mensalidades e contribuições previstas no inciso II mediante autorização para desconto consignado em folha.

§2º Não tendo sido efetivado o desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, as mensalidades e as contribuições previstas no inciso II serão efetuadas mediante depósito identificado em conta bancária do

Sindicato ou por boleto bancário.

Art. 14. É vedado a todos os filiados:

I – praticar ato de liberalidade à custa do Sindicato;

II – usar, em proveito próprio ou de outrem, bens e serviços atinentes ao Sindicato;

III – receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;

IV – omitir-se no exercício ou na proteção de direitos do Sindicato;

V – participar de qualquer ação profissional que possa conflitar com os objetivos do Sindicato.

 

Capítulo IV - Da Licença

 

Art. 15. O filiado poderá requerer licença do quadro do Sindicato nos termos do Regimento Interno.

 

Capítulo V - Da Desfiliação e Refiliação

 

Art. 16.A desfiliação dar-se-á por solicitação escrita do filiado ou por iniciativa do Sindicato, conforme previsto no capítulo das penalidades.

Art. 17.Poderá ser requerida a refiliação ao quadro de filiados do Sindicato mediante pagamento das mensalidades e demais contribuições financeiras extraordinárias não quitadas referentes ao período da desfiliação, salvo decisão contrária de Assembleia-Geral Nacional Extraordinária.

 

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I - Da Organização

 

Art. 18. São órgãos do Sindicato:

I – Assembleia-Geral;

II – Conselho de Delegados Sindicais;

III – Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

IV – Diretoria Executiva Nacional;

V – Conselho Fiscal;

VI – Delegacias Sindicais;

VII – Seções Sindicais;

VIII – Comandos de Mobilização;

IX – Ouvidoria.

 

Capítulo II - Da Assembleia-Geral

 

Art. 19. A Assembleia-Geral, conforme sua abrangência territorial, será denominada Assembleia-Geral Nacional ou Assembleia-Geral da Delegacia Sindical.

Parágrafo único. As assembleias poderão ser presenciais e/ou eletrônicas, conforme disponibilidade do Sindicato.

 

Seção I

Da Assembleia-Geral Nacional

 

Art. 20. A Assembleia-Geral Nacional, instância deliberativa máxima do Sindicato e composta pelos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais, será instalada em todo o território nacional, observado o estipulado na convocação, e deliberará exclusivamente sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada.

§1º A Assembleia-Geral, conforme sua finalidade, será denominada Assembleia-Geral Nacional Ordinária, Assembleia-Geral Nacional Extraordinária ou Assembleia-Geral Extraordinária da Delegacia Sindical.

§2º A Assembleia-Geral Nacional será realizada, preferencialmente, na mesma data e horário, cumprindo pauta uniforme em todo o país.

§3º Onde existirem Seções Sindicais, estas poderão antecipar a data estabelecidaem edital para a realização da Assembleia-Geral Nacional na área de sua abrangência.

§4º O filiado que estiver fora da área de abrangência de sua respectiva Seção Sindical ou Delegacia Sindical poderá participar da assembleia em local diverso.

§5º O filiado que não puder comparecer à reunião conforme disposto nos §§1o e 2o poderá realizar seu voto por meio eletrônico quando disponibilizado pelo Sindicato.

§6º As decisões dos filiados manifestadas em reuniões prévias das Seções Sindicais deverão ser encaminhadas pelos seus representantes à assembleia, a realizar-se na sede da Delegacia Sindical correspondente.

§7º As reuniões prévias são consideradas, para todos os efeitos, como etapas integrantes da Assembleia-Geral Nacional.

§8º Os representantes das Seções Sindicais, para o encaminhamento e cômputo dos votos referidos no parágrafo anterior, deverão apresentar a ata com a apuração dos votos e a lista de presença nominalmente

identificada das reuniões prévias à assembleia, conforme modelo estabelecido pela Diretoria Executiva Nacional, exceto quando da utilização de votação eletrônica.

§9º Somente será permitido um voto por filiado, por Assembleia-Geral Nacional,

porém permitida a livre manifestação em qualquer das instâncias.

§10º As despesas decorrentes da participação dos representantes das Seções Sindicais na Assembleia-Geral Nacional realizada fora de seu domicílio serão custeadas pela Delegacia Sindical correspondente.

§11º Quando da realização das assembleias eletrônicas, as instâncias que as convocaram organizarão as respectivas pautas e convocarão os filiados com 10 (dez) dias úteis de antecedência de seu início, ocasião em que divulgarão o conteúdo das pautas no domínio virtual do Sindicato.

§12º A Diretoria Executiva Nacional designará as datas para a realização da assembleia eletrônica, bem como os horários em que os associados poderão ingressar no domínio virtual do Sindicato para se manifestarem individualmente sobre os pontos da pauta.

§13º Os filiados deverão manter seu cadastro atualizado no domínio virtual do Sindicato para participarem das assembleias eletrônicas.

§14º O acesso à página específica de votação das assembleias eletrônicas será condicionado à identificação pessoal dos associados e à aposição de sua respectiva senha dentro do prazo para a realização da Assembleia-Geral Nacional. O filiado será redirecionado para as perguntas referentes à pauta, devendo respondê-las mediante marcação do campo correspondente à sua opinião sobre o assunto em discussão. Uma vez registrado o voto, não será mais permitido alterá-lo.

§15º A Diretoria Executiva Nacional divulgará os resultados das assembleias eletrônicas após o encerramento das votações, os quais serão necessariamente regionalizados por Delegacia Sindical, devendo constar

a relação dos votantes.

§16º Na hipótese de problemas técnicos que afetem o domínio virtual do Sindicato ou que impeçam o acesso à referida página em uma determinada região, a Diretoria Executiva Nacional poderá, a seu critério, definir novas datas para a realização da assembleia eletrônica, prorrogar os períodos em curso, repetir a consulta nas regiões afetadas pelo problema ou transformá-la em presencial, sem prejuízo das manifestações já colhidas até então.

§17º Uma mesma assembleia poderá, a critério do Sindicato e da disponibilidade de recursos, ser ao mesmo tempo eletrônica e presencial.

§18º O período de votação eletrônica será definido no edital de convocação.

Art. 21. Compete à Assembleia-Geral Nacional:

§1º Assembleia-Geral Nacional Extraordinária:

I – alterar este Estatuto;

II – deliberar sobre a suspensão e a perda de mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal e da Ouvidoria;

III – deliberar sobre o afastamento total dos membros da Diretoria Executiva Nacional e, em consequência, conduzir o coordenador do Conselho de Delegados Sindicais à direção provisória do Sindicato, que deverá promover a convocação de eleições gerais no prazo de 30 (trinta) dias;

IV – resolver sobre a dissolução ou a fusão do Sindicato e a destinação do seu patrimônio;

V – deliberar sobre a filiação do Sindicato, a organização sindical de grau superior ou a outras entidades sindicais nacionais e internacionais;

VI – estabelecer a contribuição ordinária a ser paga mensalmente pelos seus filiados;

VII – decidir sobre as reivindicações e as formas de mobilização, inclusive sobre a proposta de remuneração a ser encaminhada por ocasião da revisão geral de vencimentos, assim como da reformulação ou reestruturação remuneratória da categoria e do plano geral de benefícios;

VIII – deliberar pela instalação do estado de mobilização, que consiste na condição de alerta coletivo na defesa ou promoção dos objetivos e dos interesses da categoria em face dos riscos iminentes contrários à preservação de tais interesses;

IX- deliberar sobre todos os assuntos constantes da pauta propostos pelos demais órgãos do Sindicato;

X – aprovar o Regimento Interno do Sindicato, assim como o seu Código de Ética;

XI – fixar contribuição social extraordinária;

XII – fixar valores do auxílio-moradia para dirigentes liberados pela Administração Pública Federal para cumprir mandato, na forma estabelecida no regimento interno;

XIII – deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;

XIV – autorizar a criação de fundos, conforme previsto no inciso V do Art. 98.

 

§ 2º Assembleia-Geral Nacional Ordinária:

a) anualmente, deliberar sobre a prestação de contas do exercício financeiro anterior e sobre a proposta orçamentária de receitas e despesas da entidade para o exercício financeiro seguinte;

b) a cada 3 (três) anos, eleger os membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, da Ouvidoria, das Diretorias Executivas das Delegacias

Sindicais e os representantes das Seções Sindicais.

 

Art. 22.A Assembleia-Geral Nacional será convocada mediante edital divulgado em meio eletrônico do Sindicato, publicado no Diário Oficial da União ou publicado em jornal de grande circulação.

§1ºQuando se tratar de Assembleia-Geral Nacional Ordinária, a convocação será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2ºQuando se tratar de Assembleia-Geral Nacional Extraordinária, a convocação será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou a qualquer tempo caso a situação seja relevante para a defesa dos

interesses da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

§3º Nas Delegacias Sindicais onde forem constituídas Seções Sindicais, a convocação da Assembleia-Geral Nacional poderá compreender as reuniões prévias nas Seções Sindicais, conforme edital.

§4º A pauta da Assembleia-Geral Nacional será elaborada mediante as sugestões encaminhadas pelo Conselho de Delegados Sindicais, pela Diretoria Executiva Nacional ou por requerimento de pelo menos um quinto dos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais.

Art. 23. A Assembleia-Geral Nacional Extraordinária poderá ser convocada alternativamente:

I – pela Diretoria Executiva Nacional;

II – pelo Conselho de Delegados Sindicais;

III – por solicitação de, no mínimo, um quinto dos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais;

IV – por convocação do Conselho Fiscal, desde que sobre assunto relacionado à sua competência.

 

§1º Para fins de totalização dos resultados finais das deliberações adotadas na assembleia, a Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais deverá estar de posse das listas de presença e das atas das reuniões realizadas nas Delegacias Sindicais, incluindo suas respectivas Sessões Sindicais, conforme modelos e procedimentos aprovados pela Diretoria Executiva Nacional, no prazo definido no Regimento Interno.

§2º No caso de eleição para cargos, por vacância ou renúncia, da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais, da Ouvidoria e para representantes das Seções Sindicais ou alteração de Estatuto ou Regimento Interno, a Assembleia-Geral Nacional Extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 24. As reuniões da Assembleia-Geral Nacional poderão ser presenciais, eletrônicas ou concomitantemente presenciais e eletrônicas, cabendo ao órgão sindical que a convocou definir a modalidade de votação e a duração diante da matéria submetida à votação, conforme estabelecido no edital.

 

Art. 25. A Assembleia-Geral Nacional, quando realizada na modalidade de votação presencial, será instalada:

I – em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais;

II – em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos de intervalo da primeira, com qualquer número de presentes.

 

Art. 26. A Assembleia-Geral Nacional, quando realizada na modalidade de votação eletrônica, observará:

I – a identificação e a utilização de senha pessoal do filiado para acesso à página específica de votação eletrônica contendo os itens referentes à pauta da assembleia e os campos de opção de votação, devendo assinalar o campo que julgar conveniente;

II – os votos registrados, considerando-os válidos para efeito de apuração do quórum, sendo computado o voto uma única vez no transcorrer do prazo de realização da assembleia.

Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos afetarem o domínio virtual do Sindicato ou impedirem o acesso à referida página em uma determinada região, o órgão sindical que convocou a assembleia poderá, a seu critério, redefinir novas datas para a realização desta, prorrogar os períodos em curso, repetir a consulta nas regiões afetadas pelo problema ou transformá- la em assembleia na modalidade votação presencial, sem prejuízo das manifestações já colhidas até então.

 

Art. 27. Para fins de totalização dos resultados finais das deliberações adotadas na assembleia, o Conselho de Delegados Sindicais é considerado como instância complementar à Assembleia-Geral Nacional e será representado pela Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais, que consolidará e elaborará a ata final da respectiva assembleia.

§1º As Delegacias Sindicais deverão encaminhar seus resultados por e-mail em até 2 (dois) dias úteis após a realização da assembleia. O não encaminhamento no prazo implicará a não computação dos resultados.

Os originais deverão ser enviados para a sede com a maior brevidade possível.

§2º A Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais consolidará e divulgará os resultados das assembleias em até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto no §1o. Os resultados serão especificados por Delegacia Sindical.

§3º Não havendo divulgação dos resultados pela Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais no prazo estabelecido, caberá ao secretário- geral da Diretoria Executiva Nacional ou a seu substituto consolidar e divulgar os resultados em até 5 (cinco) dias úteis a contar do prazo final previsto no §2o.

§4º Para efeito de apuração do quórum, serão computadas as assinaturas constantes nas listas de presença nominalmente identificadas, incluindo as reuniões prévias realizadas nas Seções Sindicais, e os votos eletrônicos.

§5º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos válidos.

 

Art. 28.As deliberações referentes aos seguintes itens exigem a aprovação de, no mínimo, dois terços dos participantes em dia com suas obrigações sindicais na Assembleia-Geral Nacional Extraordinária:

I –alterações deste Estatuto;

II –suspensão e perda de mandato de membro da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal ou da Ouvidoria;

III –afastamento total dos membros da Diretoria Executiva Nacional e, em consequência, a condução do coordenador do Conselho de Delegados Sindicaisà direção provisória do Sindicato, que deverá promover a convocação de eleições gerais no prazo de 30 (trinta) dias;

IV –dissolução ou fusão do Sindicato e consequente destinação do seu patrimônio;

V –filiação do Sindicato a organização sindical de grau superior ou a outras entidades sindicais nacionais e internacionais. Parágrafo único. Será exigido, nos casos compreendidos neste artigo, o quórum de um quinto dos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais.

 

Seção II

Da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais

Art. 29.A Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais é composta pelos filiados efetivos da região geográfica correspondente e pelos representantes das Seções Sindicais, no caso das Delegacias Sindicais onde forem constituídas Seções Sindicais, todos quites com suas obrigações sindicais.

§1ºOnde existirem Seções Sindicais, estas poderão antecipar a data estabelecida em edital para a realização da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais, em reuniões locais da área de sua abrangência. As reuniões da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais serão realizadas cumprindo pauta uniforme.

§2ºOs representantes das Seções Sindicais, para o encaminhamento e cômputo dos votos referidos no parágrafo anterior, deverão apresentar a ata com a contabilização dos votos e a lista de presença nominalmente identificada das reuniões prévias à Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais, conforme modelo estabelecido pela Diretoria Executiva Nacional, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§3ºÉ vedado o exercício do direito de voto, na Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais, ao filiado que já tenha proferido seu voto em reunião prévia de Seção Sindical, assegurado, todavia, o direito à livre manifestação.

§4ºAs despesas decorrentes da participação dos representantes das Seções Sindicais na Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais correrão por conta desta.

 

Art. 30.A Assembleia-Geral da Delegacia Sindical será convocada e instalada:

I –pela Diretoria Executiva da Delegacia Sindical;

II –por solicitação de, no mínimo, um quinto dos filiados efetivos e em dia com suas obrigações sindicais da sua área de abrangência geográfica;

III –em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais;

IV –em segunda convocação, após trinta minutos de intervalo da primeira, com qualquer número de presentes.

§1ºAs decisões dos filiados manifestadas em reuniões prévias das Seções Sindicais deverão ser encaminhadas pelos seus representantes à Assembleia a realizar-se na sede da Delegacia Sindical correspondente no prazo definido no Regimento Interno.

§2ºAs reuniões prévias são consideradas, para todos os efeitos, como etapas integrantes da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais.

§3ºÉ vedado o exercício do direito de voto, na reunião da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais realizada na Delegacia Sindical, ao filiado que já tenha proferido seu voto em reunião prévia de Seção Sindical, assegurado, todavia, o direito à livre manifestação.

§4ºAs despesas decorrentes da participação dos representantes das Seções Sindicais na reunião da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais serão custeadas pela Delegacia Sindical correspondente.

§5ºOs representantes das Seções Sindicais, para o encaminhamento e cômputo dos votos da reunião local da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais, deverão encaminhar a ata com a apuração dos votos e a lista de presença nominalmente identificada à reunião da Assembleia-Geral das Delegacias Sindicais para consolidação.

 

Art. 31. À Assembleia-Geral da Delegacia Sindical compete:

I –eleger membros da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical e representantes das Seções Sindicais em caso de vacância dos respectivos cargos;

II –eleger os delegados participantes do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

III – deliberar sobre:

a)a suspensão e a perda de mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical e das Seções Sindicais;

b)o afastamento total dos membros da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical e das Seções Sindicais;

c)a indicação de diretoria provisória, no caso de afastamento ou renúncia da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, visando à convocação de eleições gerais no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores, devendo haver nova eleição coincidente com a da Diretoria Executiva Nacional;

IV –propor ações de âmbito nacional, pertinentes aos objetivos do Sindicato, para deliberação nas instâncias competentes;

V –aprovar o plano anual de trabalho e o orçamento da Delegacia Sindical;

VI –aprovar a criação de Seções Sindicais.

§1ºOs eleitos de que trata o inciso I deverão completar o período do mandato de seus antecessores, devendo haver nova eleição coincidente com a da Diretoria Executiva Nacional.

§2ºNo caso de eleição de representantes das Seções Sindicais, poderá ser convocada uma Assembleia-Geral Seccional, restrita à área de abrangência geográfica da Seção Sindical correspondente, seguindo os mesmos ritos, prazos e demais disposições pertinentes à Assembleia-Geral da Delegacia Sindical.

 

Art. 32.A Assembleia-Geral da Delegacia Sindical deliberará exclusivamente sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou a qualquer tempo caso a situação seja relevante para a defesa dos interesses da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Art. 33.Ressalvado o disposto no §3o do Art. 30, as deliberações da Assembleia-Geral da Delegacia Sindical serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, computados os votos consignados nas listas de presença nominalmente identificadas das reuniões, conforme modelo aprovado pela Diretoria Executiva Nacional.

 

Capítulo III

Do Conselho dos Delegados Sindicais

 

Art. 34.O Conselho dos Delegados Sindicais, instância deliberativa imediatamente inferior à Assembleia-Geral Nacional, é composto pelos Delegados Sindicais eleitos em Assembleia-Geral Nacional Ordinária por ocasião da eleição da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, da Ouvidoria, da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais e dos representantes das Seções Sindicais

§1ºNas ausências ou nos impedimentos temporários, o Delegado Sindical será substituído por seu Secretário-Geral, e no seu impedimento, designará um membro da diretoria da Delegacia Sindical, formalizando a indicação ao Conselho de Delegados Sindicais.

§2ºO mandato dos membros do Conselho de Delegados Sindicais é coincidente com o da Diretoria Executiva Nacional, e a posse dos seus membros será realizada pelo Presidente do Sindicato.

§3ºApós a posse dos membros, em reunião consecutiva, serão eleitos os membros da Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais, que será composta de um Coordenador, um Primeiro-Secretário, um Segundo- Secretário e um Suplente.

§4ºO Coordenador do Conselho de Delegados Sindicais poderá convocar os Delegados Sindicais quando houver necessidade de dirimir dúvidas relativas à interpretação das deliberações tomadas na Assembleia-Geral Nacional.

§5ºO Delegado Sindical cuja Delegacia Sindical estiver com atraso de 2 (dois) meses consecutivos no envio de suas prestações de contas será impedido de votar nas reuniões do Conselho dos Delegados Sindicais, salvo deliberação deste Conselho.

 

Art. 35.Compete ao Conselho dos Delegados Sindicais:

I –verificar e acompanhar, perante a Diretoria Executiva Nacional, a implementação das decisões e diretrizes aprovadas em Assembleia-Geral Nacional e no Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários respectivamente;

II –analisar e decidir sobre as propostas e as representações que lhe forem encaminhadas, aplicando as penalidades previstas no Regimento Interno;

III –apreciar o Relatório Anual de Atividades, apresentado pela Diretoria Executiva Nacional;

IV –designar, em conjunto com a Diretoria Executiva Nacional, a Comissão Eleitoral Nacional;

V – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral Nacional;

VI – consolidar, por meio da Mesa do Conselho de Delegados Sindicais, os resultados da Assembleia-Geral Nacional;

VII –propor itens da pauta da Assembleia-Geral Nacional ao Presidente do Sindicato;

VIII –propor a suspensão ou a perda de mandato de qualquer dos membros da Diretoria Executiva Nacional, dos membros da Diretoria das Delegacias Sindicais, das Seções Sindicais, do Conselho Fiscal ou da Ouvidoria, convocando a Assembleia-Geral Nacional para deliberação da proposta;

IX -apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre as penalidades aplicadas aos filiados;

X -deliberar, em caráter de urgência, sobre remanejamentos e suplementações orçamentárias;

XI –autorizar, na primeira reunião do ano subsequente, o remanejamento de saldos financeiros das Delegacias Sindicais orçados e não utilizados no exercício anterior, previsto no inciso IV do Art. 99.

XII –autorizar, quando referente à Diretoria Executiva Nacional, a realização de despesas previstas no orçamento quando 300 (trezentas) vezes superior ao valor do salário mínimo nacional, bem como a aquisição de bens móveis, prevista no orçamento, com valor 100 (cem) vezes superior ao do salário mínimo;

XIII –deliberar sobre a realização de despesas extra orçamentárias de caráter urgente ou de valor acima dos limites estabelecidos;

XIV –inventariar extraordinariamente o patrimônio do Sindicato;

XV –administrar o Sindicato, em caráter provisório, nos casos de dissolução total da Diretoria Executiva Nacional, convocando novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XVI –propor alterações neste Estatuto à Assembleia-Geral Nacional Extraordinária;

XVII –deliberar sobre a realização de auditoria, mediante parecer do Conselho Fiscal, para a rejeição da prestação de contas da Diretoria Executiva Nacional;

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, o Conselho dos Delegados Sindicais será representado pela Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais.

 

Art. 36.Nos casos previstos no inciso XV do artigo anterior, assumirá a presidência provisória do Sindicato o Coordenador do Conselho dos Delegados Sindicais.

Art. 37.Caberá ao Presidente provisório a nomeação de um Secretário-Geral e de um Secretário de Finanças, a serem escolhidos entre os membros do Conselho de Delegados Sindicais.

Art. 38.As decisões do Conselho dos Delegados Sindicais serão tomadas por maioria simples, sendo exigida presença mínima de metade mais um do total dos conselheiros. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Conselho dos Delegados Sindicais, além do voto normal, o voto de desempate.

Art. 39. O Conselho dos Delegados Sindicais reunir-se-á 3 (três) vezes ao ano para cumprimento de suas atribuições e extraordinariamente para tratar de assuntos relevantes, mediante convocação efetuada:

I –por seu Coordenador;

II –por pelo menos um quinto de seus membros – aproximando, para efeito deste cálculo, as frações numéricas do valor inteiro imediatamente superior –, mediante requerimento;

III –pelo presidente da Diretoria Executiva Nacional.

 

§1ºOrdinariamente:

a)para apreciação do Relatório Anual de Atividades do exercício anterior; avaliar a implantação das diretrizes do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários; e avaliar o balanço patrimonial;

b)para deliberar sobre a proposta orçamentária previamente ao seu encaminhamento para a Assembleia-Geral Nacional.

§2ºExtraordinariamente:

a)para tratar de assuntos relevantes.

 

Capítulo IV

Do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários

 

Art. 40.O Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários é composto por:

I –Delegados Sindicais ou seus substitutos regimentais, com direito a voz e voto;

II –Delegados eleitos entre os filiados efetivos com direito a voz e voto mediante votação direta e secreta em Assembleia-Geral da Delegacia Sindical convocada para este fim, na proporção de um Delegado para cada 20 (vinte) filiados ou fração, escolhidos de modo que sejam refletidas proporcionalmente, na plenária nacional, as tendências verificadas naquela assembleia. Do número de Delegados a que cada Delegacia Sindical tem direito, será assegurada pelo menos uma vaga para aposentado e uma vaga para cada Seção Sindical, respeitadas as condições de participação conforme regimento do congresso.

III –pelos membros da Diretoria Executiva Nacional, com direito a voz e voto;

IV –pelos membros titulares do Conselho Fiscal, com direito a voz e voto.

§1ºAs despesas decorrentes da participação dos componentes, descritos nos incisos I, II, III e IV serão custeadas pelo Sindicato.

§2ºQuando houver membros da Diretoria Executiva Nacional, Delegados Sindicais e membros do Conselho Fiscal eleitos e não empossados antes da realização do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, estes serão considerados componentes, com direito a voz e voto, cujas despesas de participação serão custeadas pelo Sindicato.

§3ºOs demais filiados poderão participar do congresso, com direito a voz, mas sem direito a voto, sem ônus para o Sindicato.

§4ºRessalva-se que AGNE poderá alterar as condições de participação e proporcionalidade definidas no inciso II.

 

Art. 41.Compete ao Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários estabelecer as diretrizes gerais para a execução dos objetivos previstos nos Arts. 4o e 5o deste Estatuto.

Art. 42.O Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários reunir-se-á a cada 3 (três) anos, devendo ser anterior às eleições do Sindicato, por convocação conjunta da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho de Delegados Sindicais, mediante apresentação da pauta, do cronograma de atividades e da constituição de uma comissão organizadora.

§1ºO custeio do congresso é de responsabilidade da Diretoria Executiva Nacional, com estabelecimento de fundo orçamentário específico deliberado por esta e pela Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais.

§2ºO Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários será convocado com antecedência mínima de 6 (seis) meses, mediante divulgação em meio eletrônico do Sindicato.

 

Art. 43.As decisões do Congresso serão tomadas por maioria simples, sendo exigida a presença mínima de metade dos participantes com direito a voto em cada reunião.

Capítulo V

Da Diretoria Executiva

Seção I

Da Diretoria Executiva Nacional

 

Art. 44.A Diretoria Executiva Nacional é o órgão incumbido de dar cumprimento às normas estatutárias e às deliberações dos órgãos competentes.

§1ºO mandato dos membros da Diretoria Executiva Nacional será de 3 (três) anos.

§2ºÉ vedado o exercício concomitante de cargo da Diretoria Executiva Nacional com qualquer outro cargo ou função pública com DAS 3 ou superior da Administração Pública.

 

Art. 45.Compete à Diretoria Executiva Nacional:

I –cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

II –representar o Sindicato e os integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário perante os poderes públicos e a sociedade em geral judicial ou extrajudicialmente, na forma deste Estatuto;

III –Propor a campanha reivindicatória da categoria com base em consulta aos filiados;

IV –Apresentar anualmente a prestação de contas referentes ao período administrativo anterior à Assembleia-Geral Nacional, de forma que as despesas realizadas estejam previstas e aprovadas no orçamento anual, e o relatório de atividades ao Conselho de Delegados Sindicais, na forma do disposto neste Estatuto.

V –criar e extinguir os departamentos necessários à eficaz administração do Sindicato vinculados às diretorias e às secretarias correspondentes, como órgãos de assessoramento e execução descentralizada e harmônica;

VI –convocar a Assembleia-Geral Nacional, o Conselho dos Delegados Sindicais, o Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e o Conselho Fiscal;

VII –elaborar o orçamento e o plano anual de trabalho, submetendo-os à aprovação da Assembleia-Geral Nacional;

VIII –estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e servidores públicos em âmbito nacional e internacional;

IX –constituir, juntamente com o Conselho dos Delegados Sindicais, Comissão Organizadora do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

X –aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

XI –instituir comissões ou grupos de trabalho destinados ao estudo de assuntos de interesse da categoria;

XII –propor ao Conselho dos Delegados Sindicais, ad referendum da Assembleia- Geral Nacional, afastamento de membro da Diretoria Executiva Nacional nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 21 deste Estatuto;

XIII –decidir, por dois terços de seus membros, ad referendum da Assembleia-Geral Nacional, em situações extraordinárias ou que requeiram soluções urgentes;

XIV –deliberar e homologar propostas de filiação de novos filiados;

XV –deliberar sobre a propositura de ações judiciais e administrativas de interesse coletivo ou individual homogêneo, inclusive como substituto processual;

XVI –divulgar, no sítio eletrônico e nos demais meios de comunicação do Sindicato, todo dia 10 (dez) de cada mês, e até 15 (quinze) dias antes das assembleias-gerais, o número atual de filiados e sua distribuição por Unidade da Federação que servirá de base durante o período subsequente de 1 (um) mês para a aferição do quantitativo de filiados efetivos nas situações previstas neste Estatuto;

XVII –aprovar os modelos de formulários e documentos a serem utilizados na Assembleia-Geral Nacional e demais instâncias do Sindicato;

XVIII –fornecer, de imediato e a qualquer tempo, mediante solicitação de membro do Conselho Fiscal, as informações necessárias à análise contábil;

XIX –propor alterações no Estatuto à Assembleia-Geral Nacional;

XX –intervir nas Delegacias Sindicais, ouvido o Conselho dos Delegados Sindicais, nos casos de não cumprimento das deliberações da assembleia, descumprimento estatutário, dissolução da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical ou quando não estiverem repassando as informações solicitadas pela Diretoria Executiva Nacional.

XXI –propor a suspensão ou a perda de mandato de qualquer dos membros da Diretoria das Delegacias Sindicais e/ou Seções Sindicais ou da Ouvidoria, convocando a Assembleia-Geral Nacional para deliberação da proposta;

XXII –administrar o Sindicato e gerir seu patrimônio; Parágrafo único. As secretarias e diretorias devem interagir com as secretarias e diretorias correlatas nas Delegacias Sindicais, mantendo o intercâmbio de informações entre seus dirigentes e supervisionando o desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 46.A Diretoria Executiva Nacional reunir-se-á, mediante prévia notificação escrita, encaminhada diretamente a seus membros, onde conste expressamente a pauta:

I –ordinariamente, em datas previamente determinadas por seus membros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II –extraordinariamente, mediante fato urgente ou relevante, desde que convocada:

a)por seu Presidente;

b)pela maioria simples dos seus membros;

c)pelo Conselho Fiscal, por motivos pertinentes à sua competência.

Parágrafo único.As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, sendo necessária a presença mínima de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 47.Dar-se-á a perda do mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva Nacional:

I –por renúncia;

II –por suspensão, desligamento ou exclusão do quadro social do Sindicato;

III –por ausência não justificada a um terço das reuniões ordinárias em cada ano ou a três reuniões consecutivas;

IV –nos casos de descumprimento das normas estatutárias, das decisões das instâncias deliberativas do Sindicato ou das deliberações da própria Diretoria Executiva Nacional;

V –por comprovada improbidade administrativa, após apuração dos fatos em processo regular;

VI –por comprovado comportamento ou conduta antiética, conforme definido no Código de Ética do Sindicato, após apuração dos fatos em processo regular;

VII –por desfiliação ou por licença superior a 60 (sessenta) dias do quadro social do Sindicato.

§1ºA proposta de perda do mandato dos cargos da Diretoria Executiva Nacional será encaminhada à deliberação da Assembleia-Geral Nacional, respeitado o amplo direito de defesa.

§2ºEm caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente por um período superior a 6 (seis) meses, o Coordenador do Conselho dos Delegados Sindicais convocará nova eleição, visando seus provimentos.

 

Art. 48.A Diretoria Executiva Nacional será composta pelos seguintes cargos:

I -Presidente;

II –Vice-Presidente;

III –Secretário-Geral;

IV –Secretário de Administração;

V –Secretário de Finanças;

VI –Secretário de Planejamento;

VII -Diretor de Comunicação e Relações Públicas;

VIII –Diretor de Relações Institucionais;

IX –Diretor de Política Profissional;

X –Diretor de Formação Profissional;

XI –Diretor de Assuntos Jurídicos;

XII –Diretor de Aposentados e Pensionistas;

XIII –Suplentes, em número de 5 (cinco).

Parágrafo único.Em caso de necessidade e possibilidade, poderão ser criados departamentos ou grupos de trabalho subordinados às secretarias e às diretorias correspondentes.

 

Art. 49.No caso de impedimento definitivo ou licença, o suplente assumirá imediatamente o cargo vago de secretário ou diretor, a critério da Diretoria Executiva Nacional, mediante declaração de vacância proferida pelo Presidente do Sindicato.

 

Art. 50.Ao Presidente compete:

I –representar o Sindicato judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo, para tanto, constituir advogados, outorgando-lhes os poderes necessários para a realização de atos específicos no interesse da administração do Sindicato;

II –presidir o Sindicato, baixando, quando necessário, atos administrativos e regulamentos, coordenando e supervisionando as atividades da Diretoria Executiva Nacional e dirimindo os conflitos quanto ao exercício de competência estatutária ou de atribuições, bem como os dos respectivos departamentos;

III –ordenar as despesas previstas no orçamento até o limite de 300 (trezentas) vezes o valor do salário mínimo nacional ou de 50 (cinquenta) vezes aquele valor no caso de aquisição de bens móveis, previsto no orçamento, em conjunto com o Secretário de Finanças;

IV –assinar os cheques para movimentação de contas bancárias e valores, assim como rubricar livros e documentos necessários ao serviço administrativo, em conjunto com o Secretário de Finanças;

V –convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional, podendo votar e proferir voto de desempate;

VI –convocar a Assembleia-Geral Nacional, mediante autorização da Diretoria Executiva Nacional, e presidir os seus trabalhos;

VII –submeter à apreciação do Conselho dos Delegados Sindicais a decisão para a realização de despesas extra orçamentárias de caráter urgente ou de despesas de valor acima dos limites estabelecidos;

VIII –receber, com prévia autorização do Conselho dos Delegados Sindicais, auxílios, subvenções, doações e legados em nome e benefício do Sindicato, formalizando-os em documento próprio;

IX –responsabilizar-se pela administração de recursos humanos, em conjunto com o Secretário de Administração, nos termos do Regimento Interno;

X –celebrar ou extinguir contratos relativos a serviços em geral da sede ou de âmbito nacional, em consonância com o Secretário de Administração;

XI –dar conhecimento ao Conselho Fiscal e ao Conselho dos Delegados Sindicais sobre a programação financeira de cada exercício e as metas prioritárias, prestando informações sobre a gestão administrativa do Sindicato sempre que solicitado;

XII –apresentar ao Conselho dos Delegados Sindicais relatório anual das atividades da Diretoria Executiva Nacional;

XIII –assinar, em conjunto com os diretores das áreas específicas, os contratos e convênios mantidos pelo Sindicato, inclusive as escrituras e outros relacionados com bens imóveis;XIV – convocar a Assembleia-Geral Nacional, o Conselho dos Delegados Sindicais, o Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e o Conselho Fiscal;

XV –determinar e executar a intervenção nas Delegacias Sindicais, mediante parecer do Conselho dos Delegados Sindicais, nos termos do Regimento Interno;

XVI –determinar os assuntos da pauta das reuniões, exceto os itens propostos pelo mínimo de um terço de seus membros, que deverão obrigatoriamente constar na relação dos assuntos da pauta.

 

Art. 51.Ao Vice-Presidente compete:

I –auxiliar o presidente e substituí-lo em seus impedimentos eventuais ou definitivos, cabendo-lhe completar o mandato no caso de impedimento definitivo inferior a 6 (seis) meses;

II –substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos eventuais, nos termos do Regimento Interno;

III –executar outras atividades de interesse do Sindicato que lhe forem atribuídas.

 

Art. 52.Ao Secretário-Geral compete:

I –secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva Nacional;

II –preparar, de acordo com as determinações da Presidência e, quando for o caso, por encaminhamento dos seus membros, as pautas das reuniões da Diretoria Executiva Nacional;

III –preparar, de acordo com as deliberações do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, do Conselho dos Delegados Sindicais e da Diretoria Executiva Nacional, as pautas das reuniões das Assembleias-Gerais Nacionais, preparando os editais convocatórios, os indicativos e as justificativas para os itens colocados em deliberação;

IV –proceder à leitura da correspondência recebida e preparar o expediente de respostas do Presidente e o expediente genérico do Sindicato;

V– supervisionar a elaboração, expedição ou publicação dos atos administrativos ou deliberativos do Sindicato;

VI –declarar o quantitativo mensal de filiados e sua distribuição por Unidade da Federação até o dia 10 (dez) de cada mês e até 15 (quinze) dias antes das assembleias-gerais para divulgação no sítio eletrônico e nos demais meios de comunicação do Sindicato, ouvido o Secretário de Finanças sobre a regularidade financeira dos filiados;

VII –substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, na impossibilidade de o Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 53.Ao Secretário de Administração compete:

I –administrar a sede e as demais dependências da estrutura central do Sindicato;

II –supervisionar a execução da política assistencial do Sindicato, elaborando programas ou projetos direcionados aos seus filiados em pleno gozo de seus direitos, assim como aos seus familiares e dependentes;

III –coordenar o sistema de seguros em grupo quando houver intermediação do Sindicato;

IV –promover estudos sobre os modelos assistenciais em funcionamento nas instituições congêneres, objetivando aprimorar as condições de vida dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

V –identificar e propor à Diretoria Executiva Nacional a assinatura de convênios, contratos, ajustes ou acordos com organizações públicas ou privadas, visando possibilitar aos filiados, dependentes e familiares o uso de colônia de férias, hotéis, balneários e outros benefícios;

VI –coordenar as atividades administrativas de apoio à Assembleia-Geral Nacional, ao Conselho dos Delegados Sindicais, à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal, a Ouvidoria, bem como apoiar o Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

VII –promover e manter atualizado o cadastro do quadro social, publicando, em área restrita do sítio eletrônico, a lista dos filiados regulares;

VIII –responsabilizar-se pela administração de recursos humanos, apresentando à Diretoria Executiva Nacional as propostas de contratações e demissões de empregados e prestadores de serviço em geral, em consonância com o Presidente;

IX –substituir, nas ausências ou impedimentos, o Secretário de Finanças;

X –promover a integração e a união entre as Delegacias Sindicais e a Diretoria Executiva Nacional, mantendo o intercâmbio de informações entre seus dirigentes e supervisionando o desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 54.Ao Secretário de Finanças compete:

I –conservar sob sua guarda ou em estabelecimento bancário os haveres, os valores e o patrimônio social do Sindicato, bem como os livros e os documentos contábeis;

II –movimentar, conjuntamente com o Presidente ou seu substituto estatutário, nos impedimentos eventuais, as contas bancárias e os créditos financeiros disponíveis em nome do Sindicato, observada a programação orçamentária aprovada pela Assembleia-Geral Nacional;

III –manter os serviços de tesouraria, promovendo e controlando o recebimento das contribuições financeiras devidas ao Sindicato.

 

Art. 55.Ao Secretário de Planejamento compete:

I –coordenar as atividades relacionadas com o planejamento do sindicato;

II – elaborar o Plano Anual de Trabalho e as programações anuais de despesas e receitas para deliberação da Diretoria Executiva Nacional, em harmonia com as diretrizes aprovadas pelo Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e as decisões da Assembleia-Geral Nacional;

III –promover, em articulação com o Diretor de Comunicação e Relações Públicas, a divulgação do Plano Anual de Trabalho entre os filiados;

IV –coordenar as tarefas de avaliação das atividades do Sindicato;

V –elaborar e implementar programa de gestão da qualidade nas atividades do Sindicato;

VI –coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Sindicato.

 

Art. 56.Ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas compete:

I –promover a divulgação dos assuntos de interesse do Sindicato e dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, de forma sistemática e em cará- ter permanente, visando à boa imagem da entidade e da categoria perante a sociedade, em consonância com a programação da Diretoria Executiva Nacional;

II –divulgar, em colaboração com as secretarias e as demais diretorias, as atividades e as promoções de ordem geral do Sindicato e as específicas de cada setor;

III –realizar estudos e pesquisas, visando à implementação de novas formas de comunicação entre os filiados e perante a sociedade em geral;

IV –manter sistema de informações e divulgação de uso interno do Sindicato;

V –estabelecer contatos permanentes e sistemáticos com os órgãos de comunicação de massa e seus formadores de opinião, visando à divulgação de matérias de interesse do Sindicato;

VI –dar divulgação aos estudos, às pesquisas e aos levantamentos de interesse dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

VII –promover a urbanidade e o convívio social entre os Auditores Fiscais Federais Agropecuários, por meio de reuniões sociais, excursões turísticas e demais eventos, contemplando a participação dos filiados e seus familiares.

 

Art. 57.Ao Diretor de Relações Institucionais compete:

I –acompanhar a discussão e a tramitação de projetos de lei, medidas provisórias, emendas constitucionais e toda a legislação pertinente aos interesses dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, mantendo contato direto com os parlamentares e as demais entidades;

II –promover o intercâmbio com as entidades representativas das carreiras de fiscalização, em particular, e dos servidores públicos, em geral, nas esferas federal, estadual e municipal, elaborando programas e promovendo atividades que objetivem o congraçamento entre os Auditores Fiscais Federais Agropecuários e os componentes daquelas categorias;

III –manter contato, estabelecendo relacionamento permanente e sistemático, com entidades representativas no âmbito empresarial, especialmente do setor agropecuário;

IV –orientar e supervisionar o processo de articulação do Sindicato e de seus filiados com as instâncias legislativas das Unidades da Federação;

V –organizar e manter atualizado cadastro de sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores do serviço público ou do setor privado em âmbito nacional ou internacional;

VI –organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades integrantes dos três poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

VII –participar de encontros, seminários, fóruns, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria promovida pelas entidades congêneres e afins;

VIII –acompanhar o cumprimento dos termos de qualquer acordo firmado entre os Auditores Fiscais Federais Agropecuários, ou seu Sindicato, e a Administração Pública ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em particular.

 

Art. 58.Ao Diretor de Política Profissional compete:

I –efetuar estudos e propor medidas que objetivem aprimorar as condições de trabalho dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, a aferição do resultado de seu trabalho e a avaliação de suas atividades;

II –acompanhar, na área administrativa do poder público, a elaboração de regulamentos referentes à carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário;

III –acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações dos filiados, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria Executiva Nacional e acompanhando o seu atendimento quando se tratar de matéria de âmbito geral;

IV –manter relacionamento com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle interno, correição e ouvidoria, objetivando obter informações referentes ao desempenho das atividades dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e de sua atuação ética;

V –dar apoio às reclamações sobre tratamento dispensado pela Administração Pública a qualquer de seus filiados que seja incompatível com os princípios do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

VI –zelar e pugnar pelos direitos e vantagens conquistados pela categoria dentro do regime jurídico existente, propondo programas de esclarecimento aos filiados.

 

Art. 59.Ao Diretor de Formação Profissional compete:

I –promover, coordenar, fomentar e supervisionar atividades de estudo, análise e pesquisa sobre assuntos pertinentes à carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, visando ao aperfeiçoamento do exercício profissional e ao aprimoramento na qualidade dos serviços prestados pelos integrantes da categoria;

II –manter intercâmbio com entidades congêneres, públicas ou privadas, objetivando cumprir o disposto no inciso anterior, identificando e propondo à Diretoria Executiva Nacional a celebração de convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades e profissionais que possam prestar assistência em assuntos técnicos aos filiados;

III –organizar e manter o setor de documentação técnica e a biblioteca do Sindicato;

IV –coordenar e apoiar a realização de encontros, debates, seminários, simpósios, cursos, congressos e outros eventos, visando à orientação e à formação profissional da categoria;

V –promover a publicação de estudos técnicos que possam servir de fonte de consulta;

VI –manter intercâmbio com os setores de treinamento do serviço público federal;

VII –promover, acompanhar e coordenar projetos técnicos e consultas públicas;

VIII –buscar, divulgar e promover entre os filiados programas de capacitação no país e no exterior que possam contribuir com a formação e o desenvolvimento profissional;

IX –acompanhar os trabalhos de formação sindical realizados pelas Delegacias Sindicais.

 

Art. 60.Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:

I –acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da categoria e dos seus filiados;

II –promover e coordenar o estudo e a propositura de ações judiciais e extrajudiciais dos interesses do Sindicato e de seus filiados;

III –fornecer informações, quando solicitado pelos sindicalizados, sobre ações ajuizadas pelo Sindicato ou membro integrante da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário relativa ao interesse da categoria;

IV –promover ações de conciliação, visando à defesa dos interesses da categoria;

V –realizar estudos e assessorar a Diretoria Executiva Nacional, especialmente seu Presidente, nos assuntos que lhe são pertinentes;

VI –elaborar, em conjunto com a Diretoria de Relações Institucionais, minutas de anteprojetos de lei ou emendas aos projetos de lei em tramitação de interesse dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

VII –elaborar, em conjunto com as Diretorias de Política e de Formação Profissional, minutas e propostas de alteração de atos administrativos normativos.

 

Art. 61.Ao Diretor de Aposentados e Pensionistas compete:

I – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados e pensionistas, em consonância com a Diretoria de Assuntos Jurídicos;

II –assistir aos aposentados e pensionistas, quando for solicitado, na defesa dos seus direitos, desde que compatíveis com o interesse da categoria;

III –promover articulação com as Delegacias Sindicais, possibilitando uma comunicação ágil com os aposentados e pensionistas sobre as demandas de seu interesse que estejam em andamento;

IV –acompanhar eventos, visando ao bem-estar dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 62.Compete indistintamente a todos os membros da Diretoria Executiva Nacional cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as deliberações da Assembleia-Geral Nacional e do Conselho dos Delegados Sindicais e as diretrizes do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, promovendo o engrandecimento e a realização dos objetivos sociais e culturais do Sindicato.

 

Capítulo VI

Do Conselho Fiscal

 

Art. 63.O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização da gestão econômica, financeira e patrimonial. É composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos entre filiados efetivos e em dia com suas obrigações sindicais em votação direta e secreta, desvinculada das chapas candidatas aos demais cargos eletivos. O seu mandato é de 3 (três) anos.

Art. 64.Compete ao Conselho Fiscal:

I –analisar, a qualquer tempo, os documentos contábeis, os relatórios financeiros, os demonstrativos bancários, as contas, os balanços e as despesas realizadas conforme as rubricas do orçamento anual e patrimoniais apresentadas pela Diretoria Executiva Nacional, emitindo parecer conclusivo sobrea matéria para apreciação final da Assembleia-Geral Nacional;

II – glosar quaisquer despesas que tenham sido realizadas sem a observância dos preceitos legais ou em desacordo com o orçamento anual ou plano anual de trabalho, encaminhando a despesa glosada para deliberação do Conselho dos Delegados Sindicais;

III – convocar a Assembleia-Geral Nacional e a Diretoria Executiva Nacional em caso de descumprimento das normas referentes à sua competência;

IV – propor alterações nos controles econômicos, financeiros e patrimoniais.

§1ºConselho Fiscal emitirá seu parecer sobre as contas do exercício fiscal do ano anterior no primeiro semestre do ano subsequente.

§2ºOs membros do Conselho Fiscal poderão participar de capacitação sobre análise contábil de instituições sindicais, custeada pelo Sindicato, logo após a sua posse.

 

Art. 65.O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I –ordinariamente, a cada trimestre, para analisar e emitir parecer referente à prestação de contas do Anffa Sindical;

II –extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho dos Delegados Sindicais ou por solicitação de 50% (cinquenta porcento) dos membros do próprio Conselho Fiscal, ou mediante solicitação de,pelo menos, um quinto do número de filiados efetivos do Sindicato, sendo a Diretoria Executiva Nacional incumbida de proporcionar-lhe recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

§1ºQuando a Diretoria Executiva Nacional não apresentar os balancetes mensais de receitas e despesas do trimestre anterior para análise e parecer, poderá o Conselho Fiscal convocar Assembleia-Geral Nacional para deliberar sobre a matéria.

§2ºNão recebendo o balanço anual nos primeiros 90 (noventa) dias do ano fiscal subsequente, o Conselho Fiscal providenciará a tomada de contas da Diretoria Executiva Nacional, que, sob pena de destituição, entregará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todos os elementos contábeis e de administração financeira que lhe forem solicitados por escrito.

§3ºNo caso de a inadimplência ser de responsabilidade da Delegacia Sindical, o Conselho Fiscal poderá adotar os mesmos procedimentos do parágrafo anterior para a tomada de contas da delegacia inadimplente.

§4ºNos casos previstos nos §§ 2o e 3o, o Conselho Fiscal poderá contratar empresa de auditoria para auxiliar na execução da ação.

Capítulo VII - Das Delegacias Sindicais

Seção I - Das Delegacias Sindicais

 

Art. 66.A Delegacia Sindical é a estrutura de representação destinada a congregar os filiados lotados ou domiciliados em cada Unidade da Federação. Constitui-se na base da organização dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e está incumbida de representar o Sindicato em sua área de abrangência geográfica.

§1ºSerá criada uma Delegacia Sindical para cada Unidade da Federação.

§2ºOs aposentados e pensionistas ficarão vinculados à Delegacia Sindical de sua última lotação, exceto se solicitarem expressamente vinculação à de seu domicílio atual.

§3ºA estrutura administrativa da Delegacia Sindical é composta pela Diretoria Executiva da Delegacia Sindical e pelas Seções Sindicais, quando forem criadas.

 

Seção II - Das Seções Sindicais

 

Art. 67.Poderão ser criadas Seções Sindicais destinadas a congregar os filiados do Sindicato de uma determinada região geográfica, constituindo-se em subdivisões de uma Delegacia Sindical.

§1ºA criação da Seção Sindical e a determinação de sua área de abrangência geográfica serão estabelecidas mediante deliberação tomada em Assembleia-Geral da Delegacia Sindical.

§2ºDeverá ser observado o número mínimo de 10 (dez) filiados para a criação e a existência de uma Seção Sindical.

§3ºA estrutura administrativa será composta por um representante titular da Seção Sindical e um secretário, com seus respectivos suplentes. Ambos serão eleitos em Assembleia-Geral composta pelos filiados vinculados à Seção Sindical correspondente durante a Assembleia-Geral da Delegacia Sindical realizada em sua sede ou no local da Seção Sindical.

§4º Ocorrendo vacância dos cargos da Seção Sindical, os substitutos eleitos deverão completar o mandato do seu antecessor.

§5º É permitida a criação de Seções Sindicais aglutinando os filiados de 2 (duas) ou mais Delegacias Sindicais.

§6º A criação de Seção Sindical aglutinada e a vinculação operacional a uma Delegacia Sindical deverão ser deliberadas em Assembleia-Geral da Delegacia Sindical convocada pela Diretoria Executiva Nacional, de acordo com critérios definidos pelas Delegacias Sindicais envolvidas.

 

Art. 68. Compete ao representante da Seção Sindical encaminhar as decisões dos filiados do Sindicato em sua área de abrangência geográfica à Delegacia Sindical correspondente perante a Assembleia-Geral Nacional ou à Assembleia-Geral da Delegacia Sindical, nos termos do Regimento Interno.

Art. 69. Cabe ao Secretário da Seção Sindical prover as condições necessárias para o seu funcionamento, assim como lavrar as atas das reuniões preparatórias das assembleias.

 

Art. 70. As reuniões das Seções Sindicais serão realizadas em atendimento à convocação da Assembleia-Geral Nacional ou da Assembleia-Geral da Delegacia Sindical, podendo ainda ser excepcionalmente convocadas pela Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, por seus representantes ou pela maioria simples dos filiados a ela vinculados.

 

Seção III - Da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical

 

Art. 71. A Diretoria Executiva da Delegacia Sindical é o órgão executivo incumbido, na área de abrangência geográfica da Delegacia Sindical a que estiver vinculado, de dar cumprimento às diretrizes, deliberações e decisões dos órgãos do Sindicato.

Art. 72. Compete à Diretoria Executiva da Delegacia Sindical:

I – organizar os Auditores Fiscais Federais Agropecuários em suas respectivas bases geográficas;

II – zelar pela execução da política sindical definida pelos órgãos deliberativos do Sindicato;

III – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

IV – gerir e zelar pelo patrimônio da Delegacia Sindical correspondente.

Art. 73. As Delegacias Sindicais deverão ser compostas obrigatoriamente, no mínimo, pelos seguintes cargos, eleitos em Assembleia-Geral Nacional Ordinária:

I – Delegado Sindical;

II – Secretário-Geral;

III - Secretário de Administração;

IV - Secretário de Finanças;

V – Diretor de Aposentados e Pensionistas.

§1º Deverão ser eleitos, no mínimo, 2 (dois) suplentes.

§2º Nas Delegacias Sindicais que apresentarem as condições necessárias, assim como número de filiados suficiente, a composição de cargos espelhará, integral ou parcialmente, a composição da Diretoria Executiva Nacional.

§3º A competência dos cargos facultativos criados nas Delegacias Sindicais em decorrência do disposto no parágrafo anterior será equivalente ao seu correspondente na Diretoria Executiva Nacional, restrita à área de abrangência geográfica e subordinada às decisões de âmbito nacional.

§4º Em caso de necessidade e possibilidade, poderão ser criados departamentos ou grupos de trabalho subordinados às secretarias e às diretorias correspondentes.

§5º O Secretário-Geral e os diretores executivos da Delegacia Sindical cooperarão com seus correspondentes da Diretoria Executiva Nacional, com vistas ao desenvolvimento das ações necessárias para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Estatuto.

§6º O mandato dos membros da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical será de 3 (três) anos, sendo permitida uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

§7º É vedado o exercício cumulativo, por mais de 60 (sessenta) dias, dos cargos da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical.

§8º É permitido o exercício cumulativo dos cargos da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, exceto o acúmulo do cargo de Delegado Sindical com o de Secretário de Finanças.

§9º As secretarias e as diretorias das Delegacias Sindicais devem interagir com as secretarias e diretorias correlatas da Diretoria Executiva Nacional, mantendo o intercâmbio de informações entre seus dirigentes.

§10º É vedado o exercício concomitante de cargo da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical com qualquer outro cargo público ou função pública, com DAS 3 ou superior, da Administração Pública.

 

Art. 74. No caso de impedimento definitivo ou de licença de membro da Diretoria da Delegacia Sindical, mediante declaração de vacância proferida pelo Delegado Sindical, assumirá o suplente escolhido pela Diretoria da Delegacia Sindical.

§1º No caso de vacância do cargo de Delegado Sindical por período superior a 6 (seis) meses, deverá ser convocada Assembleia-Geral Extraordinária da Delegacia Sindical no prazo de 30 (trinta) dias para eleição de novo titular apenas para cumprir o tempo que falta para concluir o mandato.

§2º Na assembleia de que trata o parágrafo anterior, ou nas assembleias extraordinárias imediatamente subsequentes às vacâncias de cargos da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, serão eleitos tantos suplentes quantos necessários para recompor o quadro original.

Art. 75. Ao Delegado Sindical compete:

I –executar a política sindical definida pelos órgãos do Sindicato;

II –convocar e presidir a Assembleia-Geral da Delegacia Sindical;

III –presidir os trabalhos da Assembleia-Geral Nacional na reunião que ocorrer em sua área de abrangência geográfica;

IV –convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, podendo votar e proferir voto de desempate;

V –coordenar as atividades da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical;

VI –contratar e ordenar as despesas da Delegacia Sindical previstas em seu orçamento anual, assinando, em conjunto com o Secretário de Finanças da Delegacia Sindical, ou seu substituto estatutário, cheques para movimentação de contas bancárias e valores, assim como os documentos necessários ao serviço administrativo;

VII –dar conhecimento ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva Nacional sobre a programação financeira de cada exercício e as metas prioritárias, prestando informações sobre a gestão administrativa da Delegacia Sindical sempre que solicitadas;

VIII –elaborar relatório das atividades da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical ao término do período para o qual tenha sido eleito, submetendo-o à apreciação da Diretoria Executiva Nacional;

IX –prestar contas de suas atividades à Assembleia-Geral da Delegacia Sindical;

X –baixar atos administrativos na sua área de abrangência quando necessários, objetivando melhorar a estruturação e a organização da Delegacia Sindical;

XI –determinar os assuntos das pautas das reuniões, que deverão obrigatoriamente incluir os itens propostos pela maioria de seus membros.

Art. 76. Ao Secretário-Geral compete:

I –secretariar e lavrar as atas das Assembleias-Gerais da Delegacia Sindical e das reuniões da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical;

II –preparar, de acordo com as determinações do Delegado Sindical e por encaminhamento dos seus membros, a pauta das reuniões da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical;

III –preparar, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, a pauta de assuntos específicos da Assembleia-Geral Nacional e a pauta da Assembleia-Geral da Delegacia Sindical;

IV –proceder à leitura da correspondência recebida pela Delegacia Sindical e preparar o expediente de respostas;

V –dar assistência às Seções Sindicais, promovendo sua integração e a união em sua área de abrangência geográfica, mantendo o intercâmbio de informações entre seus representantes e supervisionando o desempenho de suas atribuições;

VI –substituir o Delegado Sindical nos seus impedimentos eventuais, cabendo- lhe completar o mandato em caso de impedimento definitivo inferior a 6 (seis) meses.

 

Art. 77.Ao Secretário de Administração compete:

I –administrar a sede e as demais dependências, assim como gerir e zelar pelo patrimônio da Delegacia Sindical;

II –superintender e organizar as atividades administrativas de apoio à Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, à Assembleia-Geral Nacional e à Assembleia-Geral da Delegacia Sindical;

III –substituir o Secretário de Finanças e o Diretor de Aposentados e Pensionistas nos seus impedimentos eventuais.

Art. 78.Ao Secretário de Finanças compete:

I –movimentar, conjuntamente com o Delegado Sindical ou seu substituto estatutário, as contas bancárias e os créditos financeiros disponíveis em nome da Delegacia Sindical;

II –manter os serviços de tesouraria, controlando as despesas e o recebimento dos repasses financeiros devidos à Delegacia Sindical;

III –apresentar à Diretoria Executiva Nacional, até o quinto dia útil do mês subsequente, o balancete mensal de receitas e despesas;

IV –substituir o Secretário-Geral e o Secretário de Administração em seus impedimentos eventuais.

Art. 79. Ao Diretor de Aposentados e Pensionistas compete:

I –acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados e pensionistas, em consonância com a Diretoria de Aposentados e Pensionistas da Diretoria Executiva Nacional;

II –assistir aos aposentados e pensionistas, quando for solicitado, na defesa dos seus direitos, desde que compatíveis com o interesse da categoria;

III –promover a congregação dos aposentados e pensionistas filiados à Delegacia Sindical.

Art. 80.Dar-se-á a perda do mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical ou Seção Sindical:

I –por renúncia;

II –por suspensão, desligamento ou exclusão do quadro social do Sindicato;

III –por ausência não justificada a três reuniões consecutivas;

IV –nos casos de descumprimento das normas estatutárias, das decisões das instâncias deliberativas do Sindicato ou das deliberações da própria Diretoria-Executiva da Delegacia Sindical;

V –por comprovada improbidade administrativa, após apuração dos fatos em processo regular;

VI –por comprovado comportamento ou conduta antiética, conforme definido no Código de Ética do Sindicato;

VII –por desfiliação ou por licença superior a 60 (sessenta) dias do quadro social do Sindicato.

§1ºA proposta de perda do mandato dos cargos da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical ou Seção Sindical deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva Nacional, que avaliará o seu enquadramento de acordo com os incisos anteriores.

§2ºCaso seja acatada pela Diretoria Executiva Nacional, a proposta será submetida à aprovação da Assembleia-Geral da Delegacia Sindical, respeitado o amplo direito de defesa.

§3ºEm caso de vacância do cargo de Delegado Sindical, a Diretoria Executiva Nacional convocará nova eleição para seu provimento.

 

Capítulo VIII - Dos Comandos de Mobilização

 

Art. 81. Estando a categoria em estado de mobilização, a Assembleia-Geral Nacional deverá deliberar e indicar os membros do comando de mobilização em cada Delegacia Sindical, formando o Comando Estadual de Mobilização.

§1ºEm cada região territorial brasileira, será formado um Comando Regional de Mobilização, o qual será composto por um integrante de cada Comando Estadual de Mobilização da região correspondente.

§2ºSerá formado um Comando Nacional de Mobilização, composto por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante da Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais, 1 (um) representante de cada comando regional e 1 (um) membro da Diretoria Executiva Nacional. §3º As decisões dos comandos dar-se-ão por maioria simples, desconsideradas as abstenções. §4º As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos membros dos comandos nacional, regionais e estaduais ocorrerão por conta do Fundo de Mobilização.

§5ºOs comandos de mobilização desinstalar-se-ão unicamente por deliberação da Assembleia-Geral Nacional Extraordinária.

§6ºAs atribuições dos comandos de mobilização serão definidas no Regimento Interno.

 

Capítulo IX - Da Ouvidoria

 

Art. 82.A Ouvidoria do Anffa Sindical é um órgão autônomo de comunicação com o filiado.

Art. 83.Compete à Ouvidoria:

I –receber e encaminhar, quando devidamente apresentados, reclamações, denúncias, críticas, sugestões ou elogios que lhe forem dirigidos pelo filiado;

II –acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, mantendo o requerente informado desse procedimento;

III –recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões;

IV –estabelecer e divulgar sua rotina de atividades;

V –encaminhar relatório semestral de suas atividades ao Presidente.

 

TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Capítulo Único - Das Eleições

 

Art. 84.As eleições da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, da Ouvidoria, da Diretoria Executiva das Delegacias Sindicais e das Seções Sindicais serão realizadas a cada 3 (três) anos e serão regidas pelas disposições contidas em regulamento eleitoral aprovado em Assembleia-Geral Nacional Ordinária com antecedência mínima de 6 (seis) meses das eleições.

§1ºO regulamento eleitoral será elaborado por uma comissão designada pelo Conselho dos Delegados Sindicais e pela Diretoria Executiva Nacional, essa terá incumbência de conduzir o processo eleitoral.

§2ºA Comissão Eleitoral, que terá incumbência de conduzir o processo eleitoral, será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, nomeados com antecedência mínima de 9 (nove) meses do término do mandato da gestão.

§3ºOs membros da Comissão Eleitoral devem ser filiados efetivos, não ocupantes ou concorrentes a quaisquer cargos do Sindicato.

§4ºOcorrendo a renúncia de algum membro titular da Comissão Eleitoral, este será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada pelo Conselho dos Delegados Sindicais e pela Diretoria Executiva Nacional.

§5ºOs membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos por indicação voluntária ou, na ausência desta, indicados e homologados pela Diretoria Executiva Nacional e pelo Conselho dos Delegados Sindicais.

§6ºA Comissão Eleitoral poderá ser composta parcialmente por membros de outras entidades sindicais.

§7ºA criação de comissões eleitorais locais será disciplinada no regulamento eleitoral.

§8ºCaberá à Comissão Eleitoral a elaboração do edital de convocação da eleição do Sindicato.

 

Art. 85.Não havendo eleição nas Delegacias Sindicais por ocasião da Assembleia- Geral Nacional Ordinária, será convocada Assembleia-Geral da Delegacia Sindical, a qualquer tempo, pela Diretoria Executiva Nacional ou por no mínimo um quinto dos filiados da Delegacia Sindical, para eleição de membros da Diretoria, os quais completarão o período restante do mandato até novas eleições.

Parágrafo único.Nesse intervalo, a gestão administrativa e financeira da Delegacia Sindical ficará sob a responsabilidade da Diretoria Executiva Nacional.

 

Art. 86.A votação será realizada mediante voto direto e secreto das seguintes formas:

I –em urnas, colocadas na sede da Delegacia Sindical, nas Seções Sindicais e em outros locais a serem definidos no regulamento eleitoral;

II –por meio eletrônico e pelos Correios, conforme as disposições fixadas no regulamento eleitoral.

 

Art. 87.O processo eleitoral, definido como o período decorrido da publicação do edital de convocação da eleição até a homologação do resultado pela Comissão Eleitoral, terá duração máxima de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Não se finalizando o processo eleitoral no prazo estipulado no caput deste artigo, os mandatos dos membros do Conselho dos Delegados Sindicais, da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, das Delegacias Sindicais e das Seções Sindicais serão prolongados pelo período improrrogável de 90 (noventa) dias.

Art. 88.As eleições para a Diretoria Executiva Nacional, as Delegacias Sindicais e as Seções Sindicais ocorrerão mediante a prévia inscrição de chapas que contenham, obrigatoriamente, a indicação de candidaturas para todos os cargos previstos neste Estatuto.

§1ºAté 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo para inscrição das chapas, a Diretoria Executiva Nacional disponibilizará os recursos financeiros para campanha eleitoral, de acordo com o estabelecido no regulamento eleitoral, para que cada chapa registrada promova, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas.

§2ºO custeio da campanha eleitoral é de responsabilidade da Diretoria Executiva Nacional, com estabelecimento de fundo orçamentário específico, deliberado pela Diretoria Executiva Nacional e Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais.

§3ºFica vedado o uso de qualquer recurso financeiro que não seja oriundo do financiamento previsto no parágrafo primeiro.

 

Art. 89.As eleições para o Conselho Fiscal ocorrerão mediante prévia inscrição individual dos candidatos.

Parágrafo único.Os candidatos aos cargos do Conselho Fiscal não terão vinculação com as chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva Nacional.

 

Art. 90.Só poderão se candidatar aos cargos da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, da Delegacia Sindical e da Seção Sindical os filiados há no mínimo 6 (seis) meses.

§1ºOs membros titulares da Diretoria Executiva Nacional e das Delegacias Sindicais só poderão concorrer à reeleição ao mesmo cargo por um único período subsequente, sendo vedada a alternância da ocupação dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente em mandato consecutivo.

§2ºAos membros do Conselho Fiscal será permitida uma única reeleição.

 

Art. 91.A apuração do resultado ocorrerá na forma a ser definida no regulamento eleitoral.

Art. 92.Será declarada vencedora a chapa e os candidatos ao Conselho Fiscal que obtiverem a maioria simples dos votos.

§1ºO resultado da apuração dos votos será consignado em ata.

§2ºTranscorrido o prazo para impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação do resultado das eleições no Diário Oficial da União no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 93.A posse dos eleitos dar-se-á em até 15 (quinze) dias após a data da publicação mencionada no §2o do artigo anterior.

Parágrafo único.A posse será ato da Comissão Eleitoral.

 

Art. 94.Os critérios de desempate serão estabelecidos no regulamento eleitoral.

 

TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Capítulo I - Do Orçamento Anual

 

Art. 95.A programação orçamentária será elaborada pela Diretoria Executiva Nacional e submetida à deliberação da Assembleia-Geral Nacional até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, para onde deverá ser igualmente encaminhada a prestação de contas ao final de cada exercício.

Parágrafo único.A programação orçamentária da Delegacia Sindical será elaborada por sua diretoria, tendo por base o modelo apresentado pela Diretoria Executiva Nacional, devendo ser submetida à deliberação da Assembleia- Geral da Delegacia Sindical e encaminhada até o dia 30 (trinta) de outubro do ano anterior à Diretoria Executiva Nacional para incorporação na proposta orçamentária anual, que decidirá, a seu critério, sobre a realização ou não das despesas que ultrapassarem o limite orçamentário destas Delegacias Sindicais.

 

Capítulo II - Das Receitas

 

Art. 96.Constituem receitas do Sindicato:

I –a contribuição mensal dos filiados efetivos, em valores fixados pela Assembleia- Geral Nacional nos termos do Art. 8o, inciso IV, da Constituição Federal;

II –outras contribuições extraordinárias aprovadas pela Assembleia-Geral Nacional;

III –doações, auxílios, subvenções e legados;

IV –os bens e os valores adquiridos, bem como as rendas produzidas por estes;

V –outras rendas eventuais, provenientes de aplicação financeira, empreendimentos, atividades e serviços;

VI –receitas provenientes de materiais didáticos, taxas e outros emolumentos auferidos por cursos promovidos pelo Anffa Sindical ou por este em parceria com as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outras entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único.Os filiados especiais pagarão a contribuição mensal que for estabelecida para os efetivos proporcionalmente à sua participação na pensão total.

Art. 97.Do montante da contribuição mensal recebida pelo Sindicato, será realizado, no prazo de 10 (dez) dias, repasse às Delegacias Sindicais, conforme as regras e os critérios definidos em Assembleia-Geral Nacional, desde que a Delegacia Sindical correspondente esteja em dia com sua prestação de contas e as demais obrigações perante a Diretoria Executiva Nacional.

I –a aprovação da prestação de contas da Delegacia Sindical está sujeita às disposições do Manual de Procedimento Contábil ou documento equivalente;

II –a Delegacia Sindical que não possuir receita suficiente para o seu custeio, em razão do baixo número de filiados, deverá receber repasse mínimo para o seu funcionamento, mediante apresentação da proposta orçamentária anual, na forma regimental.

 

Capítulo III - Das Despesas

 

Art. 98.As despesas serão realizadas conforme programação orçamentária aprovada pela Assembleia-Geral Nacional, sendo vedada a realização de:

I –despesa não prevista no orçamento anual;

II –despesa relativa à concessão de qualquer tipo de empréstimo financeiro a pessoas físicas ou jurídicas;

III –dispêndio de programas, atividades ou ações que não estejam relacionados com os objetivos definidos neste Estatuto.

§1ºPoderá haver suplementação ou remanejamento orçamentário mediante autorização prévia do Conselho dos Delegados Sindicais ou pedido fundamentado da Diretoria Executiva Nacional, respeitado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do montante de recursos originalmente previstos e limitados a 300 (trezentas) vezes o valor do salário mínimo nacional.

§2ºExcetuam-se ao disposto neste artigo as despesas de caráter urgente exigidas por lei ou necessárias à defesa dos interesses dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

§3ºA critério da Assembleia-Geral Nacional Extraordinária, o Anffa Sindical reembolsará eventuais perdas financeiras aos filiados decorrentes de corte de ponto e participação em greves e paralisações.

 

Art. 99.Das receitas, serão instituídos os fundos financeiros de reserva, destinados:

I –ao custeio do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários;

II –ao custeio de mobilização;

III –ao custeio das eleições;

IV –à formação de reserva estratégica;

V –a outros fundos definidos em Assembleia-Geral Nacional;

Parágrafo único.A gestão dos fundos será definida no Regimento Interno.

 

Capítulo IV - Do Patrimônio

 

Art. 100.Constituem o patrimônio do Sindicato:

I –os bens móveis e imóveis de sua propriedade;

II –as reservas, as contribuições, as doações, as aplicações, os legados, as subvenções e as receitas diversas;

III –os bens e os direitos recebidos em doação de outras entidades;

IV –os ativos financeiros;

V –os títulos de qualquer espécie.

§1ºO patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação dos membros do Conselho dos Delegados Sindicais ou a pedido de um quinto dos filiados efetivos.

§2ºOs bens imóveis somente poderão ser alienados com autorização da Assembleia-Geral Nacional.

§3ºA aquisição de bens imóveis, quando realizada pela Diretoria Executiva Nacional, deverá ser autorizada pelo Conselho dos Delegados Sindicais, assim como a aquisição de bens móveis com valor superior a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo nacional.

 

Capítulo V - Da Movimentação das Contas e Valores

 

Art. 101.As despesas somente serão realizadas se aprovadas no orçamento anual e mediante prévia autorização da Diretoria Executiva Nacional e/ ou das Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais, conforme o disposto neste Estatuto, respeitando-se a autonomia orçamentária das Delegacias Sindicais.

§1ºAs contas bancárias serão movimentadas pelo Presidente e pelo Secretário de Finanças ou por seus substitutos estatutários.

§2ºAs aplicações financeiras serão autorizadas pela Diretoria Executiva Nacional mediante proposta fundamentada do Secretário de Finanças, vedada aplicação em renda variável.

§3ºAs Delegacias Sindicais deverão movimentar seus recursos financeiros através de conta bancária.

 

Art. 102.Os débitos em atraso dos filiados somente poderão ser recebidos pelos seus valores monetariamente atualizados, sobre os quais incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, contados a partir do vencimento, de acordo com a legislação vigente.

§1ºO filiado em débito deverá arcar ainda com honorários advocatícios, custas e despesas processuais quando utilizada a via judicial de cobrança.

§2ºO parcelamento do débito ocorrerá mediante aprovação da Diretoria Executiva Nacional.

 

TÍTULO VI - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Capítulo Único - Das Penalidades

 

Art. 103. O filiado que infringir quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estará sujeito, conforme a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do Regimento Interno:

I –advertência;

II –suspensão;

III –exclusão.

Art. 104.A forma de representação e os procedimentos do processo disciplinar serão previstos no Regimento Interno.

 

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I - Das Disposições Gerais

 

Art. 105.Este Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, no todo ou em parte, por Assembleia-Geral Nacional especialmente convocada para esse fim.

§1ºAs alterações do Estatuto poderão ser propostas pela Diretoria Executiva Nacional, pelo Conselho dos Delegados Sindicais ou por um quinto dos filiados efetivos em dia com suas obrigações sindicais.

§2ºAs propostas de reforma do Estatuto deverão ser objeto de consulta prévia aos filiados, bem como sistematizadas por comissão especial designada pelo Presidente do Sindicato, composta de forma paritária de membros da Diretoria Executiva Nacional e de membros do Conselho dos Delegados Sindicais.

 

Capítulo II - Da Dissolução do Sindicato

 

Art. 106.A dissolução do Sindicato, bem como a destinação de seu patrimônio, somente deverá ser deliberada em Assembleia-Geral Nacional especialmente convocada para este fim.

 

Capítulo III - Das Disposições Transitórias

 

Art. 107.Os símbolos do Sindicato, assim como a definição de sua denominação abreviada, serão objeto de deliberação em Assembleia-Geral Nacional.

Art. 108.Ocorrendo alteração legal na denominação da carreira e/ou do cargo efetivo, as adequações a este estatuto serão adotadas automaticamente pela Diretoria Executiva Nacional, dispensando-se, neste caso, a deliberação em Assembleia-Geral Nacional.

Art. 109. Enquanto não ocorrer a próxima eleição do Sindicato, os membros da Ouvidoria serão, excepcionalmente, designados pelo Presidente.

Art. 110. O Regimento Interno será revisado por comissão específica, composta por 3 (três) membros da Diretoria Executiva Nacional e 3 (três) membros do Conselho dos Delegados Sindicais e designada pelo presidente do Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a aprovação do Estatuto.

Parágrafo único.As disposições do Regimento Interno em vigência se aplicam, no que não contrariar este Estatuto, enquanto não for aprovado novo Regimento Interno.

 

Art. 111. Enquanto não for aprovado o novo Regimento Interno, os casos não previstos no Regimento Interno vigente serão dirimidos pela Diretoria Executiva Nacional e pela Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais.

Parágrafo único.A gestão dos recursos alocados nos fundos previstos no Art. 99 será de responsabilidade da Diretoria Executiva Nacional até aprovação do novo Regimento Interno.

 

Art. 112.Este Estatuto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua aprovação. Parágrafo único. As alterações referentes ao tema eleição e Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários entrarão em vigor a partir de 10 de abril de 2018.

 

Aprovado em Assembleia Geral Nacional Extraordinária em 10 de abril de 2017.

 

Brasília, 10 de abril de 2017.

 

Maurício Rodrigues Porto

Presidente

Vivyanne Paiva Lima

OAB/DF 43753

Anffa Sindical

ANFFA Sindical é o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
Setor Comercial Sul, Quadra 2, Bloco C, 4º andar, Ed. Jockey Club - 70.302-912 - Brasília, DF
(61)3224-0364 / (61) 3246-1599 / (61) 3968-6573