Foi publicada, pelo Ministério da Economia, a Nota Técnica nº 21.374/2022, que estabelece a licença-maternidade seja concedida às servidoras a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que acontecer por último, em caso de nascimento prematuro ou complicações do parto que necessite de prolongada internação.
A legislação determina que a servidora gestante tem direito a licença-maternidade por 120 dias, podendo ter início já no primeiro dia do 9º mês de gestação. Com a alteração da Nota Técnica, esse direito passa a ser automaticamente concedido a partir da alta hospitalar após o parto.
A Nota entra em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU). O direito é extensivo às servidoras públicas regidas pela Lei n. 8.112/90 e às servidoras públicas temporária, regidas pela Lei n. 8.745/93.
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