Foi expedida no início deste mês, pela juíza federal substituta da 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Mariana Cunha, a sentença que determinou a apreciação dos pedidos de contagem de tempo para aposentadoria e/ou abono de permanência com a utilização de tempo especial, formulados pelos auditores fiscais federais agropecuários filiados à DS-PA.
A questão já havia sido alvo de decisão liminar obtida em janeiro de 2021, conforme noticiado pelo Anffa Sindical (relembre aqui).
Agora, citando a Lei 9.784/1999, a qual estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, mais especificamente o Art. 49. que determina o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a magistrada determinou que a SGP/SFA-PA/MAPA profira decisão acerca dos pedidos formulados pelos affas no prazo máximo de 90 dias corridos.
Destacando que Lei n.º 8.112/1990 não prevê prazo legal para apreciação de requerimentos de aposentadoria, a juíza ponderou que a Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo, prática que vem sendo desrespeitada se considerado o tempo com que tais pedidos foram formulados, mas não têm sido encaminhados adequadamente.
O prazo determinado se inicia após a citação da União para a apresentação de contrarrazões, o que ainda não aconteceu. Após essa etapa, ainda é possível a interposição de recurso.