Esta decisão condenou a União a devolver, com correção monetária e juros, valores cobrados indevidamente como contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Como essas parcelas têm caráter salarial, elas estão sujeitas ao IRPF, conforme a Lei nº 7.713/1988.
No entanto, os juros de mora não são tributáveis, pois, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 808), servem como indenização pelos atrasos nos pagamentos e não aumentam o patrimônio de quem os recebe.
Desse modo, os filiados devem informar esses detalhes na declaração anual do imposto de renda a fim de corrigir a base de cálculo, o que pode resultar em restituição de valores para quem teve o IRPF retido integralmente ou ajuste para quem pagou menos imposto antecipadamente.
A título de conhecimento, o software disponibilizado pela RFB para a declaração do ajuste anual já conta com campos próprios para a inclusão dessas informações, com o objetivo de distinguir o principal (tributável) dos juros de mora (não tributáveis). As declarações com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) são verificadas pela RFB, e a restituição do IRPF só acontece após essa verificação.
Importante esclarecer, ainda, que, em regra, as declarações de IRPF que contenham informações de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) são analisadas pela Receita Federal do Brasil em “malha fiscal”. Esse é um procedimento padrão, que gera “pendência” enquanto não verificada pela RFB. A restituição do valor de imposto de renda devido, quando for o caso, é realizada apenas após o exame pela Receita.
Portanto, não há ilegalidade na retenção do IRPF sobre os créditos recebidos pelos filiados, mas a cobrança deve se limitar ao valor principal, excluindo os juros de mora.