Comissão da Câmara Federal aprova PLP 454 que regulamenta aposentadoria de servidor com deficiência

Foi publicado na última segunda-feira (19) o Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados, acerca do Projeto de Lei Complementar 454/2014, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS). Sob relatoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG) o texto estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência.

Comissão aprova PLP 454 que regulamenta aposentadoria de servidor com deficiência
Foto: Imagem de Freepik

O relatório inclui proposições de outros dois projetos de lei complementar: O PLP 273/19, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS); e o PLP 98/20, do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM) e sugere, entre outros termos, as seguintes alterações:

  • Desvinculação da aposentadoria dos servidores públicos da Lei Complementar nº 142 de 2013;
  • Inserção da acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução em razão do exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor;
  • Redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS para fins da concessão de aposentadoria;
  • Avaliação da deficiência a partir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
  • Inserção dos membros da Defensoria Pública, no rol dos contemplados do benefício, no parágrafo único do art. 1°;
  • Definição de que a avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários, conforme §3° do Art. 6°.

Desse modo, entre outras regras, o texto assegura a concessão de aposentadoria ao servidor com deficiência nas seguintes condições:

Por idade: 60 anos para homens e 55 para mulheres, desde que cumprido o mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Para ambos os sexos deve ser comprovada a existência da deficiência durante os anos no serviço público;

Por tempo de contribuição: A depender do grau de deficiência, que será definido em regulamento. No caso de deficiência grave, o tempo deve ser de 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres. Para deficiência moderada, será 29 anos para homens e 24 para mulheres. Para as leves, serão 33 anos para homens e 28 para mulheres. Em ambos os casos, deve ser cumprido o tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Agora, o  texto será analisado agora pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Clique aqui e confira a íntegra do parecer.

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