Conforme noticiado pelo Anffa Sindical, um ofício alertando para a inconstitucionalidade da Portaria Conjunta MGI/MAPA nº36 que noticiou a contratação de 39 pessoas para “atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, de acordo com os termos do próprio documento, foi enviado ao ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, e ao secretário de Defesa Agropecuária, Carlos Goulart. Na mesma oportunidade, o presidente do Sindicato, Janus Pablo, solicitou o cancelamento do processo seletivo simplificado.
Confrontando as informações da Portaria, Pablo foi categórico ao informar que “inexiste o suscitado acúmulo de processos de registro de produtos de uso veterinário, agrotóxicos e bebidas. Da mesma forma, atribuições relativas aos processos de registro de agrotóxicos e demais produtos são procedimentos intrinsecamente relacionados a atribuições cujo exercício, por lei, é privativo dos servidores titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.” (relembre aqui).
Ainda assim, foi designada na última semana a Comissão de Seleção do Processo Seletivo Simplificado de Contratação de Profissionais Temporários pelo Mapa, e na última quarta-feira, publicado o Edital nº 5, que regulamenta o processo seletivo simplificado, em oposição ao que pleiteava o Anffa Sindical. Dessa forma, a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindicato, em colaboração com o escritório Torreão Braz elaborou e protocolou a petição inicial da Ação Coletiva por entender que “os Auditores Fiscais Federais Agropecuários estão na iminência de ter as atribuições legais, privativas de seus cargos, usurpadas por profissionais não investidos na respectiva Carreira.”
A equipe jurídica destacou que a já demonstrada inexistência de acúmulo de processos de registros de produtos de uso veterinário, agrotóxicos e bebidas torna os motivos da Portaria nº 36 inidôneos e ilegítimos para justificar a contratação pretendida e acrescentou que as competências de exercício de tais atividades são típicas de Estado, já que constituem manifestação do exercício do Poder de Polícia Administrativa.
Também foi demonstrado que, ainda que existisse o represamento de processos administrativos indicado pela Administração Pública, a contratação de servidores temporários jamais poderia viabilizar a usurpação de atribuições privativas da Carreira de Affa, isso porque tal represamento não seria decorrente do incremento de pedidos, mas sim da ausência de quantitativo de pessoal para fazer frente à demanda do setor agropecuário nacional no âmbito do Mapa, o que invariavelmente exige quadro específico permanente de servidores.
Desse modo, foi solicitada ao juízo da 16ª Vara Cível do Distrito Federal, a anulação da Portaria nº 36 por desvio de finalidade e vício de inconstitucionalidade, já que no primeiro caso a contratação em questão supõe necessidade inexistente para aumentar, sem concurso público, a força de trabalho disponível para o exercício de atividades e demandas cotidianas, em desrespeito aos princípios de finalidade e motivação do art 2º da Lei nº 9.784/1999, e no segundo, o Ato Administrativo desobedece ao art 37, II, da Constituição Federal, que trata das admissões de pessoal na Administração Pública.
Consequentemente, pede também pela suspensão da contratação temporária autorizada pela Portaria 36. O pedido foi solicitado em caráter de urgência, diante do grave prejuízo ao interesse público firmado nas atividades atreladas à defesa agropecuária.
Para Rogério Ferreira, diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato, essa atuação é imperiosa na defesa dos interesses da carreira, uma vez que a concessão de atribuições restritas aos Auditores Fiscais Federais Agropecuário a profissionais temporários constituem burla à realização de concursos públicos, os quais têm sido exaustivamente reivindicados pela categoria.