Presidente do Anffa Sindical apresenta pedido de impugnação ao edital do Concurso Público Nacional Unificado

Apesar disso, de modo a manter minimamente seguidos os prazos regimentais do certame e não ocasionar o cancelamento do mesmo, foi solicitada uma retificação do referido edital.

Presidente do Anffa Sindical apresenta pedido de impugnação ao edital do Concurso Público Nacional Unificado
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Foi protocolado na tarde de ontem (17), pelo presidente do Anffa Sindical, Janus Pablo, junto à Fundação Cesgranrio, o pedido de impugnação ao edital nº 3/2024 – bloco 3 (Ambiental, Agrário e Biológicas) do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) organizado pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).

A ação foi motivada pela insatisfação dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários representados pelo Anffa Sindical perante os pesos destinados aos conteúdos programáticos exigidos no edital, o que no entendimento da organização está em desacordo com o disposto na Lei nº 10.883, de 2004, e no art. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal.

Apesar disso, de modo a manter minimamente seguidos os prazos regimentais do certame e não ocasionar o cancelamento do mesmo, foi solicitada uma retificação do referido edital, medida que se justifica em razão do conteúdo presente no Anexo II do documento, o qual considera como “legislação” da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (Affa) apenas a Lei nº 13.324, de 2016, deixando de considerar a legislação de regência do cargo, a Lei nº 10.883/2004.  

“Ainda, examinando-se o anexo IV que trata dos conteúdos programáticos, observou-se que os conhecimentos a serem aferidos nos respectivos ‘eixos temáticos’, em provas de conhecimentos específicos, não guardam correspondência com as atividades inerentes à carreira de Affa”, explicou Janus. 

De forma contributiva, a contestação apresentada observa que a ponderação do valor das questões, segundo os eixos temáticos, superaria esse problema e atenderia ao que estabelece o art. 37, II da Constituição Federal, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego."

Conforme observado por Janus, no caso do cargo de Affa, que reúne especialidades diferenciadas, com requisitos acadêmicos em termos de formação igualmente diferenciados, as descrições das atividades dos cargos são todas iguais no bloco B3-04, subitens: A-B-C-D-E, os quais têm as mesmas atribuições, independentemente da formação envolvida, o que fere o estabelecido na Lei 10.883 de 16 de junho de 2004, alterada pela Lei 12.855, de 2013, em seu Art. 3°, parágrafo único.

Essa é uma das principais queixas dos candidatos ao concurso, bem como dos servidores já pertencentes à categoria, que avaliam que da forma como está, o edital desconsidera as formações específicas dos profissionais que compõem a carreira, o que por consequência tem o potencial de enfraquecer a defesa agropecuária nacional em função de uma seleção generalista. 

Contratação Temporária

Além da contestação aos pesos dos conteúdos programáticos, o presidente do Anffa Sindical apresentou na mesma oportunidade o pedido de exclusão da possibilidade de contratação temporária de pessoal para a fiscalização agropecuária mediante convocação de aprovados em 'banco de aprovados', previsão contida no item 1.5, que trata da hipótese de convocação de candidatos em lista de espera.

Segundo o edital, será formado um Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera que terá duas vezes o número de vagas imediatas do bloco, e esses candidatos poderão ser convocados em caso de abertura de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. 

Ocorre, porém, que também foi prevista a utilização do referido Banco para contratação temporária pelos órgãos e entidades aderentes a esta edição do CPNU, observando o disposto na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que por sua vez contraria o que diz a Lei nº 8.745/1993, artigos 2º, VI, “f” e 3º, os quais estabelecem que "a excepcionalidade para fins desta contratação há que ser demonstrada previamente, e poderá, inclusive, prescindir de processo seletivo", mas como regra a contratação deve ser precedida de processo seletivo, igualmente específico

“A existência de um ‘banco de aprovados’, além de ilegal, poderá vir a justificar pleitos futuros por efetivação no cargo, visto que os contratados temporariamente estarão exercendo as mesmas atribuições de servidores efetivos, e recrutados pelo mesmo processo, em total desvirtuamento do instituto da contratação temporária e em detrimento do mesmo, situação que será agravada pelo fato de a seleção se dar em caráter genérico, ou seja, mediante 'concurso unificado' que não atende ao disposto na Carta Magna e nas Leis de regência do cargo”, alertou o presidente do Sindicato.

Além do presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários a Associação Brasileira de Médicos com Expertise em Pós-Graduação (Abramepo) também apresentou pedido de impugnação aos oito editais do certame por entender que há exigências discriminatórias na redação deles. O prazo final para interposição desse tipo de manifestação foi ontem (17), respeitado o prazo de cinco dias úteis após publicação dos editais no Diário Oficial da União (DOU).

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